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Jurisprudência


TJDF 198 - 1096482-00246923520168070001

Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ERRO DE CÁLCULO. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO ACOLHIMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES REBECIDOS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA OU PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO.     1. Não há que se falar em sobrestamento do feito, se embora o caso vertente discuta a revisão de benefício do regulamento do plano de benefícios de previdência privada complementar, o patrocinador não integra o pólo passivo da demanda e, consequentemente, não consta discussão nos autos se este pode ser acionado para responder solidariamente com a entidade fechada. A matéria é distinta da ventilada no bojo do REsp 1.370.191/RJ afetado ao processamento dos recursos repetitivos. 2. Diante da boa-fé da segurada e do caráter alimentar dos benefícios previdenciários, é incabível a pretensão de restituição dos valores pagos a maior. 3. Conforme o princípio da inafastabilidade de jurisdição, a tutela jurisdicional deve ser prestada mesmo que não tenha havido esgotamento da via administrativa. Na hipótese, embora o equívoco no cálculo do benefício da autora tenha ocorrido por ato exclusivo da requerida, não existe direito adquirido ao valor preliminarmente percebido. Ao aderir expressamente ao novo plano de benefícios, a parte aderente fica vinculada a todos os seus termos e condições, o qual prevê expressamente que o erro de cálculo não implica em aumento do benefício. 4. Para configuração do dano moral, em face de seu caráter extra-patrimonial, é necessária a demonstração da ocorrência de fatos que extrapolem a esfera de meros aborrecimentos da vida comum. No caso dos autos, nenhum dos fatos descritos na inicial se mostram hábeis a violar qualquer direito da personalidade da autora, sobretudo, porque anteriormente foi alertada sobre os descontos, não sendo, dessa forma, surpreendida e, ainda com possibilidade de adotar medidas cabíveis para suspendê-los. Ademais, o benefício não foi reduzido de forma significativa a ponto de comprometer sua subsistência. 5. Recursos conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 16/05/2018
Data da Publicação : 21/05/2018
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : ROMEU GONZAGA NEIVA
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