TJDF 198 - 1096484-00148150220158070003
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. AVOENGOS. SUBSIDIARIEDADE. COMPLEMENTARIEDADE. OBRIGAÇÃO. SUSTENTO. EDUCAÇÃO. FILHOS. PADRÃO DE VIDA. PAIS. CRITÉRIOS. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. VALOR MANTIDO. NECESSIDADE DO ALIMENTANDO E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Juiz, ao arbitrar o quantum dos alimentos, deve, de maneira proporcional e razoável, conjugar as necessidades do credor com as possibilidades financeiras do devedor, de modo a assegurar a subsistência das duas partes. 2. Não há obrigação dos avós em conceder aos netos o mesmo padrão de vida que ostentam, pois esta obrigação é destinada somente aos pais. 3. Os avós são obrigados a prestar alimentos aos netos em caráter complementar e subsidiário à obrigação de ambos os pais, não lhes podendo ser imputada a obrigação de substituir qualquer deles no sustento e educação dos filhos. No presente caso, apesar da condenação, não se insurge a avó paterna. 4. Deve ser mantido o importe dos alimentos fixados, quando se observa que houve correta adequação entre a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante, tendo em vista a complementariedade dos alimentos avoengos. 5. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. AVOENGOS. SUBSIDIARIEDADE. COMPLEMENTARIEDADE. OBRIGAÇÃO. SUSTENTO. EDUCAÇÃO. FILHOS. PADRÃO DE VIDA. PAIS. CRITÉRIOS. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. VALOR MANTIDO. NECESSIDADE DO ALIMENTANDO E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Juiz, ao arbitrar o quantum dos alimentos, deve, de maneira proporcional e razoável, conjugar as necessidades do credor com as possibilidades financeiras do devedor, de modo a assegurar a subsistência das duas partes. 2. Não há obrigação dos avós em conceder aos netos o mesmo padrão de vida que ostentam, pois esta obrigação é destinada somente aos pais. 3. Os avós são obrigados a prestar alimentos aos netos em caráter complementar e subsidiário à obrigação de ambos os pais, não lhes podendo ser imputada a obrigação de substituir qualquer deles no sustento e educação dos filhos. No presente caso, apesar da condenação, não se insurge a avó paterna. 4. Deve ser mantido o importe dos alimentos fixados, quando se observa que houve correta adequação entre a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante, tendo em vista a complementariedade dos alimentos avoengos. 5. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
16/05/2018
Data da Publicação
:
18/05/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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