TJDF 198 - 1096601-07241581620178070001
EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (APOSENTADORIA). PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. RECONHECIMENTO. CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. ATUAÇÃO DE PROCURADOR FEDERAL. ALEGAÇÃO DE PRÓPRIA TORPEZA. MÁ ATUAÇÃO. DISCUSSÃO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Os honorários advocatícios são revestidos de natureza alimentar, porquanto derivam de atividade profissional do advogado, mas não são alcançados pela exceção contemplada no §2º, do artigo 833, do CPC. O termo ?prestação alimentícia?, de que trata o referido § 2º, diz respeito às obrigações decorrentes do direito de família e da responsabilidade civil por atos ilícitos. 2. O artigo 24, da Lei 8.906/94 confere, de forma expressa, a exequibilidade do contrato de prestação de serviços advocatícios, não prevendo como requisito a assinatura de duas testemunhas. 3. A discussão sobre a ocorrência de culpa ou dolo por parte do advogado com a condução do processo, ensejando sua responsabilidade ou não pagamento de honorários, deve ser realizada por meio de ação de conhecimento própria, não sendo possível sua realização em sede de Embargos à Execução. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (APOSENTADORIA). PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. RECONHECIMENTO. CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. ATUAÇÃO DE PROCURADOR FEDERAL. ALEGAÇÃO DE PRÓPRIA TORPEZA. MÁ ATUAÇÃO. DISCUSSÃO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Os honorários advocatícios são revestidos de natureza alimentar, porquanto derivam de atividade profissional do advogado, mas não são alcançados pela exceção contemplada no §2º, do artigo 833, do CPC. O termo ?prestação alimentícia?, de que trata o referido § 2º, diz respeito às obrigações decorrentes do direito de família e da responsabilidade civil por atos ilícitos. 2. O artigo 24, da Lei 8.906/94 confere, de forma expressa, a exequibilidade do contrato de prestação de serviços advocatícios, não prevendo como requisito a assinatura de duas testemunhas. 3. A discussão sobre a ocorrência de culpa ou dolo por parte do advogado com a condução do processo, ensejando sua responsabilidade ou não pagamento de honorários, deve ser realizada por meio de ação de conhecimento própria, não sendo possível sua realização em sede de Embargos à Execução. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
16/05/2018
Data da Publicação
:
23/05/2018
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
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