TJDF 198 - 1096650-00146068420168070007
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. AUSÊNCIA DE CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO. AUTENTICIDADE DO PACTO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. PROVA ESCRITA DO CRÉDITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Ausente assinatura no contrato de mútuo, seja física ou digital - uma vez que não contém qualquer selo ou código de verificação, impedindo, assim, a identificação dos signatários e a confirmação da autenticidade do pacto -, bem como documento que demonstre a transferência/depósito da quantia mutuada, não se identifica a probabilidade do direito de crédito alegado pela Autora e a configuração da ?prova escrita? prevista no art. 700 do CPC, necessária ao recebimento da ação monitória. 2 - O não atendimento, ou atendimento insatisfatório, à determinação de emenda da inicial implica, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, o seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no inciso I do art. 485 do Código de Processo Civil. Apelação Cível desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. AUSÊNCIA DE CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO. AUTENTICIDADE DO PACTO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. PROVA ESCRITA DO CRÉDITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Ausente assinatura no contrato de mútuo, seja física ou digital - uma vez que não contém qualquer selo ou código de verificação, impedindo, assim, a identificação dos signatários e a confirmação da autenticidade do pacto -, bem como documento que demonstre a transferência/depósito da quantia mutuada, não se identifica a probabilidade do direito de crédito alegado pela Autora e a configuração da ?prova escrita? prevista no art. 700 do CPC, necessária ao recebimento da ação monitória. 2 - O não atendimento, ou atendimento insatisfatório, à determinação de emenda da inicial implica, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, o seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no inciso I do art. 485 do Código de Processo Civil. Apelação Cível desprovida.
Data do Julgamento
:
16/05/2018
Data da Publicação
:
22/05/2018
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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