TJDF 198 - 1096737-07264048220178070001
APELAÇÃO CÍVEL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. MÚTUO. INCIDÊNCIA DO CDC. INOCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA E NOVAÇÃO OBJETIVA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. O entendimento de que ?o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas? (Súmula 563, STJ) somente prevalece em relação a contratos previdenciários, isto é, quando a entidade fechada de previdência complementar atua em sua função típica, não subsistindo quando celebra contrato de mútuo. Se a relação jurídica deve ser analisada sob a perspectiva do CDC, incide, na hipótese, o art. 104, a determinar que as ações coletivas não induzem litispendência para as individuais. A novação não se presume (art. 361 do Código Civil), razão pela qual não incide tal instituto se verificada mera renegociação da dívida, em clara hipótese de continuidade da relação negocial. As súmulas 539 e 541 do c. STJ ? que permitem a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada, sendo para tanto suficiente a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal ? não se aplicam aos contratos firmados com entidades fechadas de previdência complementar, ante a impossibilidade de sua equiparação às instituições financeiras.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. MÚTUO. INCIDÊNCIA DO CDC. INOCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA E NOVAÇÃO OBJETIVA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. O entendimento de que ?o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas? (Súmula 563, STJ) somente prevalece em relação a contratos previdenciários, isto é, quando a entidade fechada de previdência complementar atua em sua função típica, não subsistindo quando celebra contrato de mútuo. Se a relação jurídica deve ser analisada sob a perspectiva do CDC, incide, na hipótese, o art. 104, a determinar que as ações coletivas não induzem litispendência para as individuais. A novação não se presume (art. 361 do Código Civil), razão pela qual não incide tal instituto se verificada mera renegociação da dívida, em clara hipótese de continuidade da relação negocial. As súmulas 539 e 541 do c. STJ ? que permitem a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada, sendo para tanto suficiente a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal ? não se aplicam aos contratos firmados com entidades fechadas de previdência complementar, ante a impossibilidade de sua equiparação às instituições financeiras.
Data do Julgamento
:
16/05/2018
Data da Publicação
:
21/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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