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Jurisprudência


TJDF 198 - 1096756-07040168220178070003

Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0704016-82.2017.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: ANDERSON COSTA FERNANDES, GLAUCO LEITE TEIXEIRA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. GRAVAME DE VEÍCULO. BAIXA. DEMORA. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. GASTOS COM O VEÍCULO. DANO MATERIAL. RESSARCIMENTO. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O dano moral é o que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo sua esfera jurídica personalíssima. No entanto, o mero dissabor experimentado pela parte não é causa de danos morais. 1.1. A demora no envio dos documentos para a realização de transferência perante o órgão de trânsito não é, por si só, passível de causar abalo moral passível de indenização. Precedentes. 2. Não restando demonstrado que a demora para o envio do DUT ocorreu exclusivamente por culpa do Banco/arrendador, não há que se falar em ressarcimento por danos materiais sob os valores gastos com o veículo que se encontrava na posse do arrendatário e nem quanto à depreciação que bem sofreu ao longo do tempo. 3. Honorários majorados. Art. 85, §11º, do CPC. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 16/05/2018
Data da Publicação : 21/05/2018
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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