TJDF 198 - 1096779-07026964920178070018
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. OBJETO. ABSTENÇÃO DE APLICAÇÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA FUNDADA NA LEI N. 5.799/2016. PREVENÇÃO DE EFEITOS CONCRETOS DE DISPOSIÇÃO LEGAL. INTERESSE DE AGIR E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AFIRMAÇÃO. LEI DISTRITAL. CONTEÚDO. OBRIGAÇÃO DE AGÊNCIAS BANCÁRIAS E COOPERATIVAS DE CRÉDITO MANTEREM VIGILÂNCIA ARMADA DIUTURNAMENTE. INCONSTITUCIONALIDADE ARGUIDA INCIDENTALMENTE. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. CONFLITO COM LEGISLAÇÃO FEDERAL QUE REGULA A MATÉRIA (LEI N. 7.102/83). DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA PÚBLICA ÀS ENTIDADES PRIVADAS. INCONSTITUCIONALIDADE INEXISTENTE. MATÉRIA AFETA ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO E SEGURANÇA DOS USUÁRIOS DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL. COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DO DISTRITO FEDERAL (CF, ARTS. 24, § 2º, E 30, I E II C/C ART. 32, § 1º). SEGURANÇA PÚBLICA. DEVER DO ESTADO E DIREITO E RESPONSABILIDADE DE TODOS (CF. ART. 144). SEGURANÇA PRIVADA. COMPLEMENTO À SEGURANÇA PÚBLICA. VIGILÂNCIA ARMADA RESTRITA AOS LIMITES DO ESTABELECIMENTO FINANCEIRO. REGULAÇÃO DISTRITAL. BASES CONSTITUCIONAIS LEGÍTIMAS. CONSTITUCIONALIDADE PRESERVADA. TUTELA INIBITÓRIA DESGUARNECIDA DE LASTRO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. A ação cognitiva em que se veicula pedido de natureza inibitória consubstancia instrumento processual adequado e apropriado para a prevenção de que agência bancária da instituição financeira autora, estando situada no Distrito Federal, seja autuada e apenada com lastro na legislação local ? Lei n. 5.799/2016 -, que obriga as agências bancárias púbicas e privadas e cooperativas de crédito a manter vigilância armada diuturnamente e promover intervenções nos edifícios em que situadas, sob pena de, em não cumprindo as determinações, submeterem-se às sanções pecuniárias fixadas. 2. A instituição financeira, em se submetendo direta e imediatamente ao regulado, experimentando os efeitos materiais da disposição normativa, tem sua esfera de interesses concretamente tangida pela legislação, legitimando que postule, incidentalmente, a aferição da constitucionalidade da legislação distrital pela via difusa como premissa para obtenção da prestação almejada, que, conquanto derivando da desconformidade sustentada, destina-se à prevenção de ser submetida a seus efeitos concretos. 3. A regulação de aspectos concernentes à segurança dos usuários de serviços bancários e adequações de edificações privadas consubstanciam assuntos de interesse predominantemente local, legitimando a atuação legiferante da municipalidade (CF, art. 30, I), ensejando que, em tendo a Constituição da República resguardado ao Distrito Federal, conjuntamente, o exercício das competências reservadas aos entes municipais e estaduais (CF, art. 32, § 1º), está revestido de poder para, suplementando a legislação federal correlata e visando o atendimento das peculiaridades locais, dispor sobre questões pertinentes à adequação dos estabelecimentos financeiros e proteção aos consumidores de serviços bancários. 4. O modelo vertical de repartição de competências adotado pela Constituição Federal no tocante à competência legislativa concorrente, obsta que a União legisle exaustivamente sobre o rol de matérias elencadas, determinando-lhe, ao revés, que se limite a estabelecer normas gerais, viabilizando a atuação suplementar dos estados e do Distrito Federal (CF, art. 24, §2º) e, ainda, dos municípios (CF, art. 30, II), sob pena de, em descendo às minúcias e regulando exaustivamente a matéria, ser reputada inconstitucional por invadir a competência legislativa de ente federativo diverso. 5. A regulação de aspectos concernentes à segurança dos usuários de serviços bancários e adequações de edificações privadas consubstanciam assuntos de competência municipal, e, ademais, à União, no exercício da competência legislativa concorrente, é vedado, regulando exaustivamente a matéria, suprimir a competência suplementar dos demais entes federativos, donde a única interpretação passível de se extrair da Lei Federal n. 7.102/83, de modo a coaduná-la com a Carta Maior, é que estabelecera os requisitos mínimos de segurança que devem fomentar as instituições financeiras, viabilizando, em complemento, a regulação necessária ao atendimento das peculiaridades enfrentadas por cada estado, município e pelo Distrito Federal, mormente em se tratando de legislação voltada a alargar a esfera de proteção aos consumidores. 6. A segurança privada prestada pelas instituições financeiras em decorrência da Lei Distrital n. 5.799/2016, conquanto ensejando reflexos diretos e imediatos na segurança pública, restringe-se aos limites dos prédios em que situadas as agências bancárias e cooperativas de crédito, objetivando, pois, resguardar estabelecimento privado e seus usuários, não se qualificando, portanto, como delegação pelo Estado do seu dever de prestar a segurança pública, encerrando, considerando os elevados riscos à segurança atraídos pelas atividades que fomentam, simples atribuição de maior parcela de contribuição ofertada à segurança pública (CF, art. 144). 7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11). 8. Apelação conhecida e desprovida. Honorários sucumbenciais recursais fixados. Unânime.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. OBJETO. ABSTENÇÃO DE APLICAÇÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA FUNDADA NA LEI N. 5.799/2016. PREVENÇÃO DE EFEITOS CONCRETOS DE DISPOSIÇÃO LEGAL. INTERESSE DE AGIR E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AFIRMAÇÃO. LEI DISTRITAL. CONTEÚDO. OBRIGAÇÃO DE AGÊNCIAS BANCÁRIAS E COOPERATIVAS DE CRÉDITO MANTEREM VIGILÂNCIA ARMADA DIUTURNAMENTE. INCONSTITUCIONALIDADE ARGUIDA INCIDENTALMENTE. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. CONFLITO COM LEGISLAÇÃO FEDERAL QUE REGULA A MATÉRIA (LEI N. 7.102/83). DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA PÚBLICA ÀS ENTIDADES PRIVADAS. INCONSTITUCIONALIDADE INEXISTENTE. MATÉRIA AFETA ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO E SEGURANÇA DOS USUÁRIOS DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL. COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DO DISTRITO FEDERAL (CF, ARTS. 24, § 2º, E 30, I E II C/C ART. 32, § 1º). SEGURANÇA PÚBLICA. DEVER DO ESTADO E DIREITO E RESPONSABILIDADE DE TODOS (CF. ART. 144). SEGURANÇA PRIVADA. COMPLEMENTO À SEGURANÇA PÚBLICA. VIGILÂNCIA ARMADA RESTRITA AOS LIMITES DO ESTABELECIMENTO FINANCEIRO. REGULAÇÃO DISTRITAL. BASES CONSTITUCIONAIS LEGÍTIMAS. CONSTITUCIONALIDADE PRESERVADA. TUTELA INIBITÓRIA DESGUARNECIDA DE LASTRO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. A ação cognitiva em que se veicula pedido de natureza inibitória consubstancia instrumento processual adequado e apropriado para a prevenção de que agência bancária da instituição financeira autora, estando situada no Distrito Federal, seja autuada e apenada com lastro na legislação local ? Lei n. 5.799/2016 -, que obriga as agências bancárias púbicas e privadas e cooperativas de crédito a manter vigilância armada diuturnamente e promover intervenções nos edifícios em que situadas, sob pena de, em não cumprindo as determinações, submeterem-se às sanções pecuniárias fixadas. 2. A instituição financeira, em se submetendo direta e imediatamente ao regulado, experimentando os efeitos materiais da disposição normativa, tem sua esfera de interesses concretamente tangida pela legislação, legitimando que postule, incidentalmente, a aferição da constitucionalidade da legislação distrital pela via difusa como premissa para obtenção da prestação almejada, que, conquanto derivando da desconformidade sustentada, destina-se à prevenção de ser submetida a seus efeitos concretos. 3. A regulação de aspectos concernentes à segurança dos usuários de serviços bancários e adequações de edificações privadas consubstanciam assuntos de interesse predominantemente local, legitimando a atuação legiferante da municipalidade (CF, art. 30, I), ensejando que, em tendo a Constituição da República resguardado ao Distrito Federal, conjuntamente, o exercício das competências reservadas aos entes municipais e estaduais (CF, art. 32, § 1º), está revestido de poder para, suplementando a legislação federal correlata e visando o atendimento das peculiaridades locais, dispor sobre questões pertinentes à adequação dos estabelecimentos financeiros e proteção aos consumidores de serviços bancários. 4. O modelo vertical de repartição de competências adotado pela Constituição Federal no tocante à competência legislativa concorrente, obsta que a União legisle exaustivamente sobre o rol de matérias elencadas, determinando-lhe, ao revés, que se limite a estabelecer normas gerais, viabilizando a atuação suplementar dos estados e do Distrito Federal (CF, art. 24, §2º) e, ainda, dos municípios (CF, art. 30, II), sob pena de, em descendo às minúcias e regulando exaustivamente a matéria, ser reputada inconstitucional por invadir a competência legislativa de ente federativo diverso. 5. A regulação de aspectos concernentes à segurança dos usuários de serviços bancários e adequações de edificações privadas consubstanciam assuntos de competência municipal, e, ademais, à União, no exercício da competência legislativa concorrente, é vedado, regulando exaustivamente a matéria, suprimir a competência suplementar dos demais entes federativos, donde a única interpretação passível de se extrair da Lei Federal n. 7.102/83, de modo a coaduná-la com a Carta Maior, é que estabelecera os requisitos mínimos de segurança que devem fomentar as instituições financeiras, viabilizando, em complemento, a regulação necessária ao atendimento das peculiaridades enfrentadas por cada estado, município e pelo Distrito Federal, mormente em se tratando de legislação voltada a alargar a esfera de proteção aos consumidores. 6. A segurança privada prestada pelas instituições financeiras em decorrência da Lei Distrital n. 5.799/2016, conquanto ensejando reflexos diretos e imediatos na segurança pública, restringe-se aos limites dos prédios em que situadas as agências bancárias e cooperativas de crédito, objetivando, pois, resguardar estabelecimento privado e seus usuários, não se qualificando, portanto, como delegação pelo Estado do seu dever de prestar a segurança pública, encerrando, considerando os elevados riscos à segurança atraídos pelas atividades que fomentam, simples atribuição de maior parcela de contribuição ofertada à segurança pública (CF, art. 144). 7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11). 8. Apelação conhecida e desprovida. Honorários sucumbenciais recursais fixados. Unânime.
Data do Julgamento
:
16/05/2018
Data da Publicação
:
20/05/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão