TJDF 198 - 1096796-07074278820178070018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. OBJETO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO EDITADO PELO DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL CONSUBSTANCIADO EM ORDEM DE MISSÃO. EFEITOS CONCRETOS. ATO DESTINADO A REGULAR ATUAÇÃO CONCRETA DE POLICIAIS CIVIS DURANTE PRAZO CERTO. EXAURIMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DECLARATÓRIA. DIREITO SUBJETIVO À TUTELA JURISDICIONAL. PERDURAÇÃO (CPC, ARTS. 19 e 20). HIGIDEZ. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. EXAME DO MÉRITO. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PROCESSO LEGAL OBSERVADO (CPC, ART. 1.013, § 3º, I). ORDEM DE MISSÃO. ORIGEM. DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. LEGALIDADE. AUTORIDADE COMPETENTE. ATRIBUIÇÕES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS PREVISTAS PARA OS INTEGRANTES DA CARREIRA POLICIAL CIVIL. EXTRAPOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO. REJEIÇÃO. 1. Conquanto o ato administrativo estivesse vocacionado a dispor e regular atividades policiais a serem desenvolvidas durante determinado interstício temporal, o exaurimento dos efeitos concretos da deliberação não afeta o interesse de agir do sindicato de servidores que, divisando ilegalidade na normatização, formula pretensão volvida à declaração da nulidade do ato ante a natureza declaratória da prestação almejada, que, encerrando manifestação do direito subjetivo de ação resguardado à entidade, não é afetado pelo exaurimento dos efeitos materiais derivados da manifestação administrativa por perdurar o interesse e possibilidade de obtenção de prestação de cunho meramente declaratório (CPC, arts. 19 e 20). 2. Cassada ou reformada a sentença extintiva, estando a causa em condições de ser resolvida por ter se aperfeiçoado a relação processual, sido cumprido o itinerário procedimental e a matéria controversa não demanda dilação probatória, o mérito deve ser resolvido de imediato, consoante autoriza expressamente o legislador processual como forma de conferir materialidade aos primados da celeridade, economia e da razoável duração do processo em ponderação com o princípio da primazia do exame do mérito (CPC, arts. 4º e 1.013, § 3º, I). 3. O ato administrativo emanado do Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal, que, no uso das atribuições de gestão que lhe estão reservadas e naquelas que lhe foram delegadas, estabelece atividades extraordinárias e estratégicas direcionadas a órgãos da Polícia Civil com o intuito de reforçar o aparato de segurança ordinariamente em exercício na área adjacente em que ocorrera evento festivo aberto ao público, tendo em conta a alta demanda de cidadãos que acorreria ao local, implicando, presumivelmente, incremento no número de ocorrências que demandariam plena e imediata resposta dos serviços de segurança pública, não enseja a germinação nem a imputação de atribuições que exorbitam as reservadas aos policiais civis pela lei que lhes é própria. 4. A Polícia Civil integra, de conformidade com suas atribuições, o aparato administrativo de segurança pública, estando sujeita a atuação episódica e de forma diferenciada em razão de eventos não ordinários, não encerrando a imputação de atribuições que exorbitam as ordinariamente afetas aos agentes de polícia civil o estabelecimento de atividades extraordinárias e estratégicas destinadas a, na conformidade das atribuições que legalmente lhe são reservadas, reforçar o aparato de segurança ordinariamente em exercício em determinada área e período determinado, notadamente porque o juízo de oportunidade e conveniência das estratégias administrativas não estão sujeitas ao controle dos servidores nem é sindicável judicialmente. 5. Emergindo o ato administrativo de autoridade competente e não afrontando nenhum repositório legal, cingindo-se a estabelecer estratégia de atuação dos órgãos de segurança pública local sem incursão ou alteração das competências reservadas a cada corporação integrante do aparato administrativo, revela-se como manifestação administrativa legítima pautada por critérios de oportunidade e conveniência, tornando inviável ser invalidado ou sindicalizado sob a adequação, conveniência e oportunidade da estratégia estabelecida. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença cassada. Mérito examinado. Pedido rejeitado. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. OBJETO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO EDITADO PELO DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL CONSUBSTANCIADO EM ORDEM DE MISSÃO. EFEITOS CONCRETOS. ATO DESTINADO A REGULAR ATUAÇÃO CONCRETA DE POLICIAIS CIVIS DURANTE PRAZO CERTO. EXAURIMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DECLARATÓRIA. DIREITO SUBJETIVO À TUTELA JURISDICIONAL. PERDURAÇÃO (CPC, ARTS. 19 e 20). HIGIDEZ. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. EXAME DO MÉRITO. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PROCESSO LEGAL OBSERVADO (CPC, ART. 1.013, § 3º, I). ORDEM DE MISSÃO. ORIGEM. DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. LEGALIDADE. AUTORIDADE COMPETENTE. ATRIBUIÇÕES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS PREVISTAS PARA OS INTEGRANTES DA CARREIRA POLICIAL CIVIL. EXTRAPOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO. REJEIÇÃO. 1. Conquanto o ato administrativo estivesse vocacionado a dispor e regular atividades policiais a serem desenvolvidas durante determinado interstício temporal, o exaurimento dos efeitos concretos da deliberação não afeta o interesse de agir do sindicato de servidores que, divisando ilegalidade na normatização, formula pretensão volvida à declaração da nulidade do ato ante a natureza declaratória da prestação almejada, que, encerrando manifestação do direito subjetivo de ação resguardado à entidade, não é afetado pelo exaurimento dos efeitos materiais derivados da manifestação administrativa por perdurar o interesse e possibilidade de obtenção de prestação de cunho meramente declaratório (CPC, arts. 19 e 20). 2. Cassada ou reformada a sentença extintiva, estando a causa em condições de ser resolvida por ter se aperfeiçoado a relação processual, sido cumprido o itinerário procedimental e a matéria controversa não demanda dilação probatória, o mérito deve ser resolvido de imediato, consoante autoriza expressamente o legislador processual como forma de conferir materialidade aos primados da celeridade, economia e da razoável duração do processo em ponderação com o princípio da primazia do exame do mérito (CPC, arts. 4º e 1.013, § 3º, I). 3. O ato administrativo emanado do Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal, que, no uso das atribuições de gestão que lhe estão reservadas e naquelas que lhe foram delegadas, estabelece atividades extraordinárias e estratégicas direcionadas a órgãos da Polícia Civil com o intuito de reforçar o aparato de segurança ordinariamente em exercício na área adjacente em que ocorrera evento festivo aberto ao público, tendo em conta a alta demanda de cidadãos que acorreria ao local, implicando, presumivelmente, incremento no número de ocorrências que demandariam plena e imediata resposta dos serviços de segurança pública, não enseja a germinação nem a imputação de atribuições que exorbitam as reservadas aos policiais civis pela lei que lhes é própria. 4. A Polícia Civil integra, de conformidade com suas atribuições, o aparato administrativo de segurança pública, estando sujeita a atuação episódica e de forma diferenciada em razão de eventos não ordinários, não encerrando a imputação de atribuições que exorbitam as ordinariamente afetas aos agentes de polícia civil o estabelecimento de atividades extraordinárias e estratégicas destinadas a, na conformidade das atribuições que legalmente lhe são reservadas, reforçar o aparato de segurança ordinariamente em exercício em determinada área e período determinado, notadamente porque o juízo de oportunidade e conveniência das estratégias administrativas não estão sujeitas ao controle dos servidores nem é sindicável judicialmente. 5. Emergindo o ato administrativo de autoridade competente e não afrontando nenhum repositório legal, cingindo-se a estabelecer estratégia de atuação dos órgãos de segurança pública local sem incursão ou alteração das competências reservadas a cada corporação integrante do aparato administrativo, revela-se como manifestação administrativa legítima pautada por critérios de oportunidade e conveniência, tornando inviável ser invalidado ou sindicalizado sob a adequação, conveniência e oportunidade da estratégia estabelecida. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença cassada. Mérito examinado. Pedido rejeitado. Unânime.
Data do Julgamento
:
16/05/2018
Data da Publicação
:
22/05/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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