TJDF 198 - 1096802-07044471920178070003
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA. TABELA PRICE. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A relação jurídica travada entre as partes configura relação de consumo, uma vez que o Réu figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, enquadrando-se o Autor no conceito de consumidor, destinatário final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990. 2. Consoante entendimento sedimentado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 973.827/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, é licita a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, atualmente Medida Provisória n. 2.170-01/2001. 3. Não há vedação à eventual utilização da tabela Price e se esta acarretou capitalização mensal de juros, pois tal prática é permitida nos contratos celebrados com instituições financeiras, posteriormente à edição da Medida Provisória n.1.963-17/2000 (31 de março de 2000), perenizada sob o n. 2.170-36/2001 pela EC 32/2001. 4. Os honorários recursais foram majorados de dez para quinze por cento do valor da causa nos termos do art. 85, §11, do CPC. 5. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA. TABELA PRICE. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A relação jurídica travada entre as partes configura relação de consumo, uma vez que o Réu figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, enquadrando-se o Autor no conceito de consumidor, destinatário final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990. 2. Consoante entendimento sedimentado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 973.827/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, é licita a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, atualmente Medida Provisória n. 2.170-01/2001. 3. Não há vedação à eventual utilização da tabela Price e se esta acarretou capitalização mensal de juros, pois tal prática é permitida nos contratos celebrados com instituições financeiras, posteriormente à edição da Medida Provisória n.1.963-17/2000 (31 de março de 2000), perenizada sob o n. 2.170-36/2001 pela EC 32/2001. 4. Os honorários recursais foram majorados de dez para quinze por cento do valor da causa nos termos do art. 85, §11, do CPC. 5. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
16/05/2018
Data da Publicação
:
29/05/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROBERTO FREITAS
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