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Jurisprudência


TJDF 198 - 1096888-07172028420178070000

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE) MEDIANTE LICITAÇÃO PROMOVIDA PELA TERRACAP. DEMANDA PRINCIPAL: PRETENSÃO DE RESILIÇÃO POR INICIATIVA DO COMPRADOR (DESISTÊNCIA/ARREPENDIMENTO). EXERCÍCIO DE DIREITO POTESTATIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVO APTO AO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. NATUREZA DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. RECONVENÇÃO: INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS AJUSTADAS. CAUSA PARA ROMPIMENTO DO CONTRATO. RESOLUÇÃO. PROCEDÊNCIA. REPERCUSSÃO SOBRE A RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A alienação de lote ofertado pela Terracap em licitação pública, da qual o particular sagrou-se vencedor, apresenta típica natureza de contrato administrativo, estando sujeito, portanto, às disposições constantes da Lei nº 8.666/93 e às regras do respectivo edital, aplicando-se lhe apenas supletivamente os princípios e normas incidentes aos contratos celebrados no âmbito do Direito Privado. 2. Da interpretação dos preceitos que regem os contratos administrativos, não se mostra viável a pretensão de desfazimento do negócio por iniciativa unilateral e imotivada do comprador (particular) sem a expressa concordância da Administração, circunstância que, reforçada pela ausência de previsão expressa acerca dos efeitos de eventual resilição no edital de licitação e respectiva escritura pública de compra e venda, confirma não ser possível a extinção da compra e venda por mero exercício de direito potestativo. 3. A perda do interesse do particular no prosseguimento da avença, ainda que sob a alegação de impossibilidade financeira para arcar com o pagamento das obrigações assumidas, não caracteriza motivo apto à extinção do contrato por culpa (resolução), única hipótese possível de rescisão do contrato administrativo pela via judicial. 4. O inadimplemento das parcelas ajustadas pelo imóvel caracteriza justa causa para o rompimento do negócio, razão pela qual o pedido de resolução da avença formulado pela Terracap em sede de reconvenção deve ser acolhido.   5. Recurso conhecido e provido.  

Data do Julgamento : 17/05/2018
Data da Publicação : 30/05/2018
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : CARLOS RODRIGUES
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