TJDF 198 - 1096914-07108942320178070003
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEPENDENTE AO COMPLETAR 24 ANOS. TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA. SITUAÇÃO DE RISCO DE VIDA E EXTREMA DESVANGATEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO SEM OFERECIMENTO DE PLANO INDIVIDUAL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. 1. Apelação contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para determinar que a ré mantenha o autor como dependente de seu genitor no plano de saúde contratado até que lhe seja disponibilizado plano individual, com as mesmas características e dispensado do cumprimento de período de carência; e condenar a ré ao pagamento de R$5.000,00 a título de danos morais. 2. Nos termos do art. 47 do CDC, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao segurado, e aquelas que conduzam o segurado à situação exageradamente desvantajosa em relação à seguradora devem ser consideradas nulas, art. 51 do CDC. 3. O direito à saúde é bem indisponível e consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil ? art. 1º, inc. III, da Constituição Federal. O art. 197 da Constituição Federal, por sua vez, conceituou como de relevância pública as ações e serviços de saúde. Por esse motivo, um regulamento, por taxativa disposição constitucional (art. 84, IV, da CF), não se presta a restringir direitos e garantias reconhecidos constitucionalmente. A prestação de assistência saúde, embora possa ser realizada pela iniciativa privada, enseja a observância desses postulados constitucionais. 4. Embora em princípio lícitas as cláusulas que estipulam a exclusão do beneficiário dependente que completar 24 anos, não é possível a exclusão do autor do plano de saúde em razão de estar em tratamento de grave doença e cuja interrupção poderia lhe causar risco de vida sem que lhe seja, no mínimo, oferecido alternativa para continuidade de tratamento. 5. Deve a ré manter o autor como dependente de seu genitor no plano de saúde contratado até que lhe seja disponibilizado plano de saúde, na modalidade individual ou familiar, com mesma qualidade e conteúdo da cobertura assistencial do plano de saúde coletivo, sem cumprimento de carências. 6. Os fatos narrados pelo autor não ensejam compensação por dano moral, tratando-se de mero inadimplemento contratual a lhe acarretar dissabores, porquanto seu plano sequer chegara a ser cancelado ou algum tratamento a ser negado. 7. Apelação da ré parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEPENDENTE AO COMPLETAR 24 ANOS. TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA. SITUAÇÃO DE RISCO DE VIDA E EXTREMA DESVANGATEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO SEM OFERECIMENTO DE PLANO INDIVIDUAL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. 1. Apelação contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para determinar que a ré mantenha o autor como dependente de seu genitor no plano de saúde contratado até que lhe seja disponibilizado plano individual, com as mesmas características e dispensado do cumprimento de período de carência; e condenar a ré ao pagamento de R$5.000,00 a título de danos morais. 2. Nos termos do art. 47 do CDC, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao segurado, e aquelas que conduzam o segurado à situação exageradamente desvantajosa em relação à seguradora devem ser consideradas nulas, art. 51 do CDC. 3. O direito à saúde é bem indisponível e consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil ? art. 1º, inc. III, da Constituição Federal. O art. 197 da Constituição Federal, por sua vez, conceituou como de relevância pública as ações e serviços de saúde. Por esse motivo, um regulamento, por taxativa disposição constitucional (art. 84, IV, da CF), não se presta a restringir direitos e garantias reconhecidos constitucionalmente. A prestação de assistência saúde, embora possa ser realizada pela iniciativa privada, enseja a observância desses postulados constitucionais. 4. Embora em princípio lícitas as cláusulas que estipulam a exclusão do beneficiário dependente que completar 24 anos, não é possível a exclusão do autor do plano de saúde em razão de estar em tratamento de grave doença e cuja interrupção poderia lhe causar risco de vida sem que lhe seja, no mínimo, oferecido alternativa para continuidade de tratamento. 5. Deve a ré manter o autor como dependente de seu genitor no plano de saúde contratado até que lhe seja disponibilizado plano de saúde, na modalidade individual ou familiar, com mesma qualidade e conteúdo da cobertura assistencial do plano de saúde coletivo, sem cumprimento de carências. 6. Os fatos narrados pelo autor não ensejam compensação por dano moral, tratando-se de mero inadimplemento contratual a lhe acarretar dissabores, porquanto seu plano sequer chegara a ser cancelado ou algum tratamento a ser negado. 7. Apelação da ré parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
16/05/2018
Data da Publicação
:
25/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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