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Jurisprudência


TJDF 198 - 1096914-07108942320178070003

Ementa
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEPENDENTE AO COMPLETAR 24 ANOS. TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA. SITUAÇÃO DE RISCO DE VIDA E EXTREMA DESVANGATEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO SEM OFERECIMENTO DE PLANO INDIVIDUAL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. 1. Apelação contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para determinar que a ré mantenha o autor como dependente de seu genitor no plano de saúde contratado até que lhe seja disponibilizado plano individual, com as mesmas características e dispensado do cumprimento de período de carência; e condenar a ré ao pagamento de R$5.000,00 a título de danos morais. 2. Nos termos do art. 47 do CDC, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao segurado, e aquelas que conduzam o segurado à situação exageradamente desvantajosa em relação à seguradora devem ser consideradas nulas, art. 51 do CDC. 3. O direito à saúde é bem indisponível e consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil ? art. 1º, inc. III, da Constituição Federal. O art. 197 da Constituição Federal, por sua vez, conceituou como de relevância pública as ações e serviços de saúde. Por esse motivo, um regulamento, por taxativa disposição constitucional (art. 84, IV, da CF), não se presta a restringir direitos e garantias reconhecidos constitucionalmente. A prestação de assistência saúde, embora possa ser realizada pela iniciativa privada, enseja a observância desses postulados constitucionais. 4. Embora em princípio lícitas as cláusulas que estipulam a exclusão do beneficiário dependente que completar 24 anos, não é possível a exclusão do autor do plano de saúde em razão de estar em tratamento de grave doença e cuja interrupção poderia lhe causar risco de vida sem que lhe seja, no mínimo, oferecido alternativa para continuidade de tratamento. 5. Deve a ré manter o autor como dependente de seu genitor no plano de saúde contratado até que lhe seja disponibilizado plano de saúde, na modalidade individual ou familiar, com mesma qualidade e conteúdo da cobertura assistencial do plano de saúde coletivo, sem cumprimento de carências. 6. Os fatos narrados pelo autor não ensejam compensação por dano moral, tratando-se de mero inadimplemento contratual a lhe acarretar dissabores, porquanto seu plano sequer chegara a ser cancelado ou algum tratamento a ser negado. 7. Apelação da ré parcialmente provida.  

Data do Julgamento : 16/05/2018
Data da Publicação : 25/05/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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