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Jurisprudência


TJDF 198 - 1097049-00085724820158070001

Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CPC/2015. PRINCÍPIO DA INÉRCIA. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ARTIGO 10 DO CPC/2015. INFLUÊNCIA NO JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ACESSORIEDADE. CONTRATO DE CONSÓRCIO. EXECUTIVIDADE. PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA. 1. Repele-se afronta ao princípio da inércia ao se constatar o devido impulso processual perpetrado pelo juiz. 2. Consoante o Superior Tribunal de Justiça, 1. O 'fundamento' ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa.O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure. - EDcl no REsp 1.280.825/RJ, 4ª Turma, DJe 01/08/2017. (...) (AgInt no AREsp 1124598/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017). 3. Descarta-se nulidade da sentença, se a falta de abertura de vista, à luz do artigo 10 do Código de Processo Civil, não influenciaria o desate da lide. 4. O contrato de alienação fiduciária em garantia configura pacto acessório a um contrato principal. A alienação fiduciária em garantia ocorre quando uma das partes adquire, em confiança, a propriedade de um bem, e se obriga a devolvê-la assim que ocorra o acontecimento a que se haja subordinado a obrigação, ou, ainda, que haja sido solicitada a restituição. 5. No caso vertente, o pacto de alienação fiduciária atrela-se a um contrato de consórcio, cuja executividade encontra-se determinada em lei, conforme artigo 10, parágrafo sexto, da Lei n.11.795/2008. 6. O artigo 4º do Decreto-Lei 911/69, alterado pela Lei n.13.043/2014, ao autorizar a conversão da busca e apreensão em ação executiva, considera o mesmo contrato que embasou a primeira ação para respaldar a segunda. Em outros termos, o mesmo contrato, garantido por alienação fiduciária, que embasa a ação de busca e apreensão, confere substrato ao feito de execução. 7. Preliminar rejeitada. Apelo provido.

Data do Julgamento : 16/05/2018
Data da Publicação : 23/05/2018
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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