TJDF 198 - 1097059-07077461020178070001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA. ABSOLUTA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. VARA COMPETENTE NÃO INTEGRADA AO SISTEMA PJE. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO. FORMAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS. REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA. DESCONSTITUÍDA. 1. Tratando-se de relação jurídica caracterizada pela aplicação da legislação consumerista, é necessária a declinação da competência para uma das Varas Cíveis em que se encontre o domicílio do consumidor demandado. 2. O Código de Processo Civil determina, em seu art. 66, parágrafo único, que, caso o Magistrado repute o Juízo incompetente para o julgamento da causa, deverá suscitar conflito, salvo se atribuir a competência a outro Juízo. Nesse caso, deverá remeter os autos ao Juízo que repute competente. 3. A Portaria Conjunta nº 53/2014, no art. 5º, § 6º, deste Egrégio Tribunal de Justiça, determina que, na hipótese de não estar o Juízo de destino devidamente integrado ao sistema de processo eletrônico, o Magistrado intimará a parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a formação dos autos físicos, com a juntada da documentação original, bem como a materialização dos documentos eletrônicos, pois a impossibilidade técnica do Judiciário em abarcar todas as Varas com processo eletrônico não pode obstar o exercício à tutela jurisdicional pela parte. 4. Deve ser desconstituída a sentença que, ao não observar o disposto na portaria supramencionada, determina a extinção do processo nos moldes do art. 485, incisos I e IV, do CPC. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA. ABSOLUTA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. VARA COMPETENTE NÃO INTEGRADA AO SISTEMA PJE. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO. FORMAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS. REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA. DESCONSTITUÍDA. 1. Tratando-se de relação jurídica caracterizada pela aplicação da legislação consumerista, é necessária a declinação da competência para uma das Varas Cíveis em que se encontre o domicílio do consumidor demandado. 2. O Código de Processo Civil determina, em seu art. 66, parágrafo único, que, caso o Magistrado repute o Juízo incompetente para o julgamento da causa, deverá suscitar conflito, salvo se atribuir a competência a outro Juízo. Nesse caso, deverá remeter os autos ao Juízo que repute competente. 3. A Portaria Conjunta nº 53/2014, no art. 5º, § 6º, deste Egrégio Tribunal de Justiça, determina que, na hipótese de não estar o Juízo de destino devidamente integrado ao sistema de processo eletrônico, o Magistrado intimará a parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a formação dos autos físicos, com a juntada da documentação original, bem como a materialização dos documentos eletrônicos, pois a impossibilidade técnica do Judiciário em abarcar todas as Varas com processo eletrônico não pode obstar o exercício à tutela jurisdicional pela parte. 4. Deve ser desconstituída a sentença que, ao não observar o disposto na portaria supramencionada, determina a extinção do processo nos moldes do art. 485, incisos I e IV, do CPC. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída.
Data do Julgamento
:
16/05/2018
Data da Publicação
:
24/05/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALVARO CIARLINI
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