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Jurisprudência


TJDF 198 - 1097074-07110077420178070003

Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0711007-74.2017.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: BANCO PAN S.A APELADO: LUZIA SOARES COIMBRA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENVIO AO ENDEREÇO DA PARTE RÉ. RECEBIMENTO. NÃO EVIDENCIADO. ENDEREÇO CONSTANTE EM CONTRATO. ATUALIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR. BOA-FÉ CONTRATUAL. MORA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, ?a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente?, podendo ocorrer por meio da expedição de carta registrada expedida por Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, conforme estabelece o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. 2. A notificação extrajudicial realizada por Cartório de Títulos e Documentos constitua prova hábil a demonstrar a mora do devedor, sendo desnecessário o recebimento pelo devedor. 3. Nos casos em que a notificação não for entregue por desídia do devedor, que deixou de atualizar seu endereço, necessário, em observância à boa-fé contratual, entender que a mora restou constituída pela simples remessa da carta ao endereço constante em contrato. Precedentes. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.

Data do Julgamento : 16/05/2018
Data da Publicação : 01/06/2018
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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