TJDF 198 - 1097160-07060741320178070018
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. GABARITO OFICIAL DEFINITIVO. RETIFICAÇÃO. EXAME DO CONTEÚDO. CRITÉRIO DE CORREÇÃO. DESCABIMENTO. ATOS ADMINISTRATIVOS. CONTROLE. ADSTRIÇÃO À LEGALIDADE. RE 632.853/CE. BANCA EXAMINADORA. SUBSTITUIÇÃO PELO JUDICIÁRIO. INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Descabe ao Magistrado o exame do conteúdo, do critério de correção das questões propostas e da alteração de gabarito oficial definitivo em concurso público. A competência, no exercício do controle dos atos administrativos, fica adstrita à legalidade dos atos praticados e das normas que regem o certame. 2. O excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 632.853/CE, com repercussão geral, entendeu que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora ou se imiscuir no critério de correção de provas e atribuição de notas ao candidato. 3. Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. GABARITO OFICIAL DEFINITIVO. RETIFICAÇÃO. EXAME DO CONTEÚDO. CRITÉRIO DE CORREÇÃO. DESCABIMENTO. ATOS ADMINISTRATIVOS. CONTROLE. ADSTRIÇÃO À LEGALIDADE. RE 632.853/CE. BANCA EXAMINADORA. SUBSTITUIÇÃO PELO JUDICIÁRIO. INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Descabe ao Magistrado o exame do conteúdo, do critério de correção das questões propostas e da alteração de gabarito oficial definitivo em concurso público. A competência, no exercício do controle dos atos administrativos, fica adstrita à legalidade dos atos praticados e das normas que regem o certame. 2. O excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 632.853/CE, com repercussão geral, entendeu que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora ou se imiscuir no critério de correção de provas e atribuição de notas ao candidato. 3. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
17/05/2018
Data da Publicação
:
23/05/2018
Órgão Julgador
:
8ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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