TJDF 198 - 1097170-07015853020178070018
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATUAÇÃO NEGLIGENTE. ADMINISTRAÇÃO DE VACINA ERRADA À LACTANTE. SUSPENSÃO DO ALEITAMENTO MATERNO POR 30 DIAS. VIOLAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL DE MÃE E FILHO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM BENEFÍCIO DE DEFENSORIA PÚBLICA PELO MESMO ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, o Estado responde civilmente pelos danos eventualmente causados a terceiros. Em caso de dano causado pela atuação negligente, aplica-se a Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual não é necessária a individualização do agente público, sendo suficiente a comprovação do nexo causal entre o dano alegado e a conduta negligente do Estado. 2. A administração de vacina de febre amarela para lactante durante o quarto mês de vida do infante caracteriza-se como erro na prestação de serviço de saúde, pois o agente público não se valeu do Dever de Cautela esperado no momento do exercício de suas atividades. 3. Como a imunização, neste caso, é feita com vírus vivos, o aleitamento materno deve ser suspenso durante trinta dias. Segundo a Organização Mundial de Saúde, o leite materno é o melhor alimento para o bebê e deve ser sua única fonte de nutrientes durante os primeiros seis meses de vida. O aleitamento materno também traz benefícios para a mãe e para todo o núcleo familiar, razão pela qual constitui direito protegido pela Constituição e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. 4. A impossibilidade de amamentar antes de alcançados os seis meses de vida do infante, causada pela atuação negligente do Estado, não pode ser considerada como mero dissabor do cotidiano, mas, ao contrário, revela violação à honra subjetiva e reclama a devida indenização. 5. Em atenção aos Vetores Principiológicos da Razoabilidade e Proporcionalidade, o arbitramento a título de danos morais deve atender ao caráter compensatório e pedagógico da medida, levando em consideração, entre outras coisas, o grau de sofrimento causado e a capacidade econômica do seu causador. 6. No julgamento da Ação Rescisória número 1937 pelo Supremo Tribunal Federal foi definida a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública pelo mesmo ente público da qual faça parte, em razão da autonomia funcional, administrativa e orçamentária da instituição. Entretanto, tal julgamento não possui efeito vinculante, ao contrário do verbete número 421, da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a afastar a condenação do Distrito Federal ao pagamento de honorários de advogado à Defensoria Pública. 7. Recurso conhecido e provido parcialmente.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATUAÇÃO NEGLIGENTE. ADMINISTRAÇÃO DE VACINA ERRADA À LACTANTE. SUSPENSÃO DO ALEITAMENTO MATERNO POR 30 DIAS. VIOLAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL DE MÃE E FILHO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM BENEFÍCIO DE DEFENSORIA PÚBLICA PELO MESMO ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, o Estado responde civilmente pelos danos eventualmente causados a terceiros. Em caso de dano causado pela atuação negligente, aplica-se a Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual não é necessária a individualização do agente público, sendo suficiente a comprovação do nexo causal entre o dano alegado e a conduta negligente do Estado. 2. A administração de vacina de febre amarela para lactante durante o quarto mês de vida do infante caracteriza-se como erro na prestação de serviço de saúde, pois o agente público não se valeu do Dever de Cautela esperado no momento do exercício de suas atividades. 3. Como a imunização, neste caso, é feita com vírus vivos, o aleitamento materno deve ser suspenso durante trinta dias. Segundo a Organização Mundial de Saúde, o leite materno é o melhor alimento para o bebê e deve ser sua única fonte de nutrientes durante os primeiros seis meses de vida. O aleitamento materno também traz benefícios para a mãe e para todo o núcleo familiar, razão pela qual constitui direito protegido pela Constituição e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. 4. A impossibilidade de amamentar antes de alcançados os seis meses de vida do infante, causada pela atuação negligente do Estado, não pode ser considerada como mero dissabor do cotidiano, mas, ao contrário, revela violação à honra subjetiva e reclama a devida indenização. 5. Em atenção aos Vetores Principiológicos da Razoabilidade e Proporcionalidade, o arbitramento a título de danos morais deve atender ao caráter compensatório e pedagógico da medida, levando em consideração, entre outras coisas, o grau de sofrimento causado e a capacidade econômica do seu causador. 6. No julgamento da Ação Rescisória número 1937 pelo Supremo Tribunal Federal foi definida a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública pelo mesmo ente público da qual faça parte, em razão da autonomia funcional, administrativa e orçamentária da instituição. Entretanto, tal julgamento não possui efeito vinculante, ao contrário do verbete número 421, da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a afastar a condenação do Distrito Federal ao pagamento de honorários de advogado à Defensoria Pública. 7. Recurso conhecido e provido parcialmente.
Data do Julgamento
:
17/05/2018
Data da Publicação
:
22/05/2018
Órgão Julgador
:
8ª Turma Cível
Relator(a)
:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
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