TJDF 198 - 1097184-07161574220178070001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NULIDADE. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. OBRIGAÇÃO PROTRAÍDA NO TEMPO. TEORIA DA APARÊNCIA. TERCEIRO DE BOA-FÉ. PRESUNÇÃO. MULTA CONTRATUAL. CABIMENTO. PAGAMENTO DA PARCELA INCONTROVERSA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REMUNERAÇÃO DIGNA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDOS CUMULATIVOS E SUBSIDIÁRIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Descabida a declaração de nulidade da sentença por ausência de manifestação, porquanto o efeito devolutivo dos recursos, em sua dimensão vertical, ou seja, em relação à profundidade da matéria discutida, nos termos do artigo 1.013, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, devolve ao Tribunal as questões suscitadas e discutidas no processo, mesmo não tendo sido solucionadas. 2. A declaração de nulidade contratual após quatorze anos de efetivo serviço prestado vai de encontro à Boa-Fé objetiva, corolário do Princípio da Eticidade, um dos pilares do Código Civil, segundo o qual as partes devem observar um padrão ético de conduta, atuando com honestidade, lealdade e probidade. 3. A negativa de pagamento posterior à efetiva prestação de serviço durante vasto decurso de tempo caracteriza um comportamento contraditório da parte, ou seja, um venire contra factum proprium, o qual é vedado em nosso ordenamento jurídico. 4. A Teoria da Aparência visa à preservação da boa-fé de terceiro, atribuindo à sociedade empresária a responsabilidade pelas obrigações contraídas em seu nome, por aquele com poderes aparentes de representação. 5. A boa-fé nas relações contratuais é presumida somente podendo ser afastada por prova contundente em sentido contrário. 6. A apresentação de planilha detalhada de cálculos com valor considerado devido é suficiente para sanar a obrigação estabelecida pelo artigo 702, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. 7. É cabível a aplicação de multa por descumprimento contratual, independentemente da natureza da obrigação formulada quando, havendo dúvida quanto ao montante devido, não for realizado o pagamento da parcela incontroversa. 8. Não há dúvida quanto à imperiosa necessidade de se remunerar adequadamente os advogados devido ao seu trabalho indispensável à Administração da Justiça, mas o Juiz não pode chancelar a criação de obrigações acessórias desproporcionais ao aspecto econômico do objeto litigioso. 9. Incabível a alegação de sucumbência mínima, nos termos do artigo 86, do Código de Processo Civil, quando o cálculo da proporção da sucumbência for formulado com base no proveito econômico obtido por cada parte. 10. No caso de formulação de pedidos cumulativos, a divisão dos honorários sucumbenciais não estará vinculada ao valor de cada pedido, mas sim à quantidade de pleitos distintos. Já nos casos de pedidos subsidiários, a repartição não pode ser realizada de forma equânime, porquanto a apreciação de um está intimamente ligada à prévia procedência do anterior. 11. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso do réu conhecido, mas desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NULIDADE. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. OBRIGAÇÃO PROTRAÍDA NO TEMPO. TEORIA DA APARÊNCIA. TERCEIRO DE BOA-FÉ. PRESUNÇÃO. MULTA CONTRATUAL. CABIMENTO. PAGAMENTO DA PARCELA INCONTROVERSA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REMUNERAÇÃO DIGNA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDOS CUMULATIVOS E SUBSIDIÁRIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Descabida a declaração de nulidade da sentença por ausência de manifestação, porquanto o efeito devolutivo dos recursos, em sua dimensão vertical, ou seja, em relação à profundidade da matéria discutida, nos termos do artigo 1.013, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, devolve ao Tribunal as questões suscitadas e discutidas no processo, mesmo não tendo sido solucionadas. 2. A declaração de nulidade contratual após quatorze anos de efetivo serviço prestado vai de encontro à Boa-Fé objetiva, corolário do Princípio da Eticidade, um dos pilares do Código Civil, segundo o qual as partes devem observar um padrão ético de conduta, atuando com honestidade, lealdade e probidade. 3. A negativa de pagamento posterior à efetiva prestação de serviço durante vasto decurso de tempo caracteriza um comportamento contraditório da parte, ou seja, um venire contra factum proprium, o qual é vedado em nosso ordenamento jurídico. 4. A Teoria da Aparência visa à preservação da boa-fé de terceiro, atribuindo à sociedade empresária a responsabilidade pelas obrigações contraídas em seu nome, por aquele com poderes aparentes de representação. 5. A boa-fé nas relações contratuais é presumida somente podendo ser afastada por prova contundente em sentido contrário. 6. A apresentação de planilha detalhada de cálculos com valor considerado devido é suficiente para sanar a obrigação estabelecida pelo artigo 702, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. 7. É cabível a aplicação de multa por descumprimento contratual, independentemente da natureza da obrigação formulada quando, havendo dúvida quanto ao montante devido, não for realizado o pagamento da parcela incontroversa. 8. Não há dúvida quanto à imperiosa necessidade de se remunerar adequadamente os advogados devido ao seu trabalho indispensável à Administração da Justiça, mas o Juiz não pode chancelar a criação de obrigações acessórias desproporcionais ao aspecto econômico do objeto litigioso. 9. Incabível a alegação de sucumbência mínima, nos termos do artigo 86, do Código de Processo Civil, quando o cálculo da proporção da sucumbência for formulado com base no proveito econômico obtido por cada parte. 10. No caso de formulação de pedidos cumulativos, a divisão dos honorários sucumbenciais não estará vinculada ao valor de cada pedido, mas sim à quantidade de pleitos distintos. Já nos casos de pedidos subsidiários, a repartição não pode ser realizada de forma equânime, porquanto a apreciação de um está intimamente ligada à prévia procedência do anterior. 11. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso do réu conhecido, mas desprovido.
Data do Julgamento
:
17/05/2018
Data da Publicação
:
08/06/2018
Órgão Julgador
:
8ª Turma Cível
Relator(a)
:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
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