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Jurisprudência


TJDF 198 - 1097189-07035064420188070000

Ementa
APELAÇÃO. CONTRATOS DE MÚTUO. DESCONTO EM FOLHA. LIMITAÇÃO DE DESCONTO MENSAL. 30% DA REMUNERAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. VERBA SALARIAL DO INADIMPLENTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 603 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os descontos no contracheque do devedor devem ser limitados a 30% (trinta por cento) da remuneração bruta, abatidos os descontos compulsórios. 2.  À instituição financeira fica vedado descontar em qualquer extensão o salário, os vencimentos e/ou proventos da conta corrente do inadimplente para pagamento do mútuo comum contraído, ainda que expressamente pactuado no contrato, com exceção dos empréstimos com desconto em folha de pagamento, garantidos por margem salarial consignável, tratados em legislação específica. Verbete de número 603 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3.  Não pode o devedor ficar privado do mínimo necessário à sua sobrevivência, sob pena de a cobrança do crédito, exercício regular de um direito, tornar-se abusiva, afrontando-se a Dignidade da Pessoa Humana. 4.  Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 17/05/2018
Data da Publicação : 22/05/2018
Órgão Julgador : 8ª Turma Cível
Relator(a) : EUSTÁQUIO DE CASTRO
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