TJDF 198 - 1097346-07065652020178070018
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DA AÇÃO. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PROTESTO DE TÍTULO. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. REQUERIMENTO DE ESTORNO. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO VERIFICADA. 1. É nula a sentença que não observa o procedimento especial previsto no artigo 303 do Código de Processo Civil em relação à tutela antecipada requerida em caráter antecedente e desconsidera o aditamento à petição inicial promovido pelo autor nos termos da legislação de regência. 2. É regular o protesto do título efetivado em razão da inadimplência do devedor que, tendo autorizado o débito das parcelas em conta corrente, requer, por escrito, o estorno do valor debitado e não promove, por outro meio e de forma tempestiva, a quitação da dívida. 3. Evidenciada a regularidade do protesto registrado pelo credor e não demonstrada a alegada falha na prestação dos serviços bancários, não há que se falar em dever de indenizar supostos danos morais e materiais sofridos pelo devedor. 4. Apelação conhecida. Preliminar de nulidade da sentença acolhida. Julgamento nos termos do art. 1.013, § 3º, inc. II, do CPC. Pedidos julgados improcedentes. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DA AÇÃO. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PROTESTO DE TÍTULO. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. REQUERIMENTO DE ESTORNO. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO VERIFICADA. 1. É nula a sentença que não observa o procedimento especial previsto no artigo 303 do Código de Processo Civil em relação à tutela antecipada requerida em caráter antecedente e desconsidera o aditamento à petição inicial promovido pelo autor nos termos da legislação de regência. 2. É regular o protesto do título efetivado em razão da inadimplência do devedor que, tendo autorizado o débito das parcelas em conta corrente, requer, por escrito, o estorno do valor debitado e não promove, por outro meio e de forma tempestiva, a quitação da dívida. 3. Evidenciada a regularidade do protesto registrado pelo credor e não demonstrada a alegada falha na prestação dos serviços bancários, não há que se falar em dever de indenizar supostos danos morais e materiais sofridos pelo devedor. 4. Apelação conhecida. Preliminar de nulidade da sentença acolhida. Julgamento nos termos do art. 1.013, § 3º, inc. II, do CPC. Pedidos julgados improcedentes. Unânime.
Data do Julgamento
:
16/05/2018
Data da Publicação
:
25/05/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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