TJDF 198 - 1098026-00055460820168070001
ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO SEGURADO. CONSUMIDOR. LIMITES GARANTIDOS NA APÓLICE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE ATIVA DO MOTORISTA RESPONSÁVEL QUE CONSTA NA APÓLICE COMO PRIMEIRO CONDUTOR. POSSIBILIDADE. CONEXÃO. 1.Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima. Se o primeiro requerido consta da apólice como principal condutor, a seguradora se obrigou ao pagamento do sinistro por ele gerado, isso lhe confere legitimidade para acionar o seguro independentemente de quem tenha assinado a apólice ou pago o prêmio, pois a procedência da demanda será apta a salvaguardar seu patrimônio e evitar que venha a ser atingido por possível condenação de ressarcimento a terceiros. 2. Não existe conexão se já foi proferida sentença em uma das lides. Como já foi proferida sentença nesses autos, não existe qualquer prejuízo na realização de julgamento posterior apartado da lide ajuizada pela outra vítima do acidente. 3. A prova existente nos autos é robusta e suficiente para confirmar a responsabilidade do primeiro requerido, condutor do veículo segurado pelo acidente que vitimou o Autor, sendo, portanto, devida a reparação. 4. Os danos experimentados pelo autor decorreram diretamente da conduta delituosa do primeiro requerido na condição de condutor do veículo causador do acidente, por não ter agido com a prudência necessária. Dessa forma, restou configurado o dano moral, que deve ser indenizado, levando-se em consideração para a fixação de seu valor, o nível econômico-financeiro das partes, de sorte a não fazer da indenização arbitrada fonte de enriquecimento indevido do autor ou de miserabilidade do réu. 5. O valor arbitrado pelo Juízo de primeira instância é adequado e não merece qualquer reparo, já tendo respeitado a limitação da condenação ao valor das coberturas, já excluindo de danos não indenizáveis ou isentos de comprovação. 6. A responsabilidade do segundo requerido é solidária pelos danos eventualmente causados por terceiros na utilização do carro, devido ao dever de guarda que suporta na condição de proprietário do bem, sendo irrelevante o fato de o primeiro requerido, condutor do veículo causador do acidente, ser maior e capaz. 7. Negou-se provimento aos recursos. Unânime.
Ementa
ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO SEGURADO. CONSUMIDOR. LIMITES GARANTIDOS NA APÓLICE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE ATIVA DO MOTORISTA RESPONSÁVEL QUE CONSTA NA APÓLICE COMO PRIMEIRO CONDUTOR. POSSIBILIDADE. CONEXÃO. 1.Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima. Se o primeiro requerido consta da apólice como principal condutor, a seguradora se obrigou ao pagamento do sinistro por ele gerado, isso lhe confere legitimidade para acionar o seguro independentemente de quem tenha assinado a apólice ou pago o prêmio, pois a procedência da demanda será apta a salvaguardar seu patrimônio e evitar que venha a ser atingido por possível condenação de ressarcimento a terceiros. 2. Não existe conexão se já foi proferida sentença em uma das lides. Como já foi proferida sentença nesses autos, não existe qualquer prejuízo na realização de julgamento posterior apartado da lide ajuizada pela outra vítima do acidente. 3. A prova existente nos autos é robusta e suficiente para confirmar a responsabilidade do primeiro requerido, condutor do veículo segurado pelo acidente que vitimou o Autor, sendo, portanto, devida a reparação. 4. Os danos experimentados pelo autor decorreram diretamente da conduta delituosa do primeiro requerido na condição de condutor do veículo causador do acidente, por não ter agido com a prudência necessária. Dessa forma, restou configurado o dano moral, que deve ser indenizado, levando-se em consideração para a fixação de seu valor, o nível econômico-financeiro das partes, de sorte a não fazer da indenização arbitrada fonte de enriquecimento indevido do autor ou de miserabilidade do réu. 5. O valor arbitrado pelo Juízo de primeira instância é adequado e não merece qualquer reparo, já tendo respeitado a limitação da condenação ao valor das coberturas, já excluindo de danos não indenizáveis ou isentos de comprovação. 6. A responsabilidade do segundo requerido é solidária pelos danos eventualmente causados por terceiros na utilização do carro, devido ao dever de guarda que suporta na condição de proprietário do bem, sendo irrelevante o fato de o primeiro requerido, condutor do veículo causador do acidente, ser maior e capaz. 7. Negou-se provimento aos recursos. Unânime.
Data do Julgamento
:
23/05/2018
Data da Publicação
:
28/05/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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