TJDF 198 - 1098041-07306571620178070001
APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇAO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL. PRAZO MÍNIMO DE VIGÊNCIA. JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso, por suposta violação ao princípio da dialeticidade, quando suficientemente explicitadas as razões do inconformismo com as conclusões lançadas na sentença. 2. O cliente possui o direito de rescindir o contrato unilateralmente, antes do prazo contratualmente fixado, posto que constitui direito potestativo revogar o mandato, a qualquer momento, e sem necessidade de declinar as razões. Precedentes. 3. Todavia, não havendo demonstração de justa causa, deve ser respeitado o prazo mínimo de vigência livremente pactuado pelas partes no contrato, sendo devidos os pagamentos correspondentes. 4. As cláusulas que asseguraram um prazo mínimo de vigência do contrato não constituem cláusula penal ou multa, não se justificando a declaração de sua nulidade. Há efetivamente a previsão de multa na cláusula 7.1 do contrato, mas diz respeito ao atraso no pagamento, sendo, portanto, devida, em caso de inadimplemento. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇAO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL. PRAZO MÍNIMO DE VIGÊNCIA. JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso, por suposta violação ao princípio da dialeticidade, quando suficientemente explicitadas as razões do inconformismo com as conclusões lançadas na sentença. 2. O cliente possui o direito de rescindir o contrato unilateralmente, antes do prazo contratualmente fixado, posto que constitui direito potestativo revogar o mandato, a qualquer momento, e sem necessidade de declinar as razões. Precedentes. 3. Todavia, não havendo demonstração de justa causa, deve ser respeitado o prazo mínimo de vigência livremente pactuado pelas partes no contrato, sendo devidos os pagamentos correspondentes. 4. As cláusulas que asseguraram um prazo mínimo de vigência do contrato não constituem cláusula penal ou multa, não se justificando a declaração de sua nulidade. Há efetivamente a previsão de multa na cláusula 7.1 do contrato, mas diz respeito ao atraso no pagamento, sendo, portanto, devida, em caso de inadimplemento. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
23/05/2018
Data da Publicação
:
28/05/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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