TJDF 198 - 1098043-00392401420168070018
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. CONFIGURADO. 1. Responde objetivamente o fornecedor pelos danos sofridos pelo consumidor, em razão de defeitos nos serviços prestados, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Configura dano moral a ausência de repasse de valores pagos pelo consumidor, por meio de título emitido pela instituição financeira. Na hipótese, restou comprovado que a falha na prestação de serviço da instituição financeira resultou no cancelamento dos acordos feitos pelo autor, bem como, no vencimento antecipado de todos os valores devidos à Receita Federal. 3. O valor dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos prejuízos, as circunstâncias do caso, a gravidade, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Nesse aspecto, no caso vertente, o valor de R$3.000,00 (três mil reais) fixados na sentença, bem cumpre os citados requisitos de reparabilidade. 4. Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. CONFIGURADO. 1. Responde objetivamente o fornecedor pelos danos sofridos pelo consumidor, em razão de defeitos nos serviços prestados, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Configura dano moral a ausência de repasse de valores pagos pelo consumidor, por meio de título emitido pela instituição financeira. Na hipótese, restou comprovado que a falha na prestação de serviço da instituição financeira resultou no cancelamento dos acordos feitos pelo autor, bem como, no vencimento antecipado de todos os valores devidos à Receita Federal. 3. O valor dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos prejuízos, as circunstâncias do caso, a gravidade, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Nesse aspecto, no caso vertente, o valor de R$3.000,00 (três mil reais) fixados na sentença, bem cumpre os citados requisitos de reparabilidade. 4. Recursos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
23/05/2018
Data da Publicação
:
24/05/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
Mostrar discussão