TJDF 198 - 1098044-00044916220168070020
CIVIL. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE ALIMENTOS. NECESSIDADES EDUCACIONAIS. OBRIGAÇÃO. GENITORES. MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. PRETENSÃO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. ALIMENTANTE. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O arbitramento de pensão alimentícia fundamenta-se no binômio das necessidades do alimentando e das possibilidades do alimentante. Premissa esta consagrada pela legislação de regência, a teor do § 1º, art. 1694 do Código Civil. 2. Consoante determina o artigo 1.634 do Código Civil, é de ambos os pais o dever de sustentar os filhos, no limite de suas possibilidades, não cabendo somente ao pai o ônus de arcar com todas as despesas havidas com a educação da prole. 3. A violação do sigilo bancário é medida excepcional, em razão da garantia constitucional dos direitos individuais. 4. Inviabilizado o conhecimento exato do que aufere mensalmente o alimentante, nem tampouco comprovada sua incapacidade de prestação de alimentos, mantém-se o valor fixado em sentença. 5. Recurso conhecido, mas não provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE ALIMENTOS. NECESSIDADES EDUCACIONAIS. OBRIGAÇÃO. GENITORES. MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. PRETENSÃO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. ALIMENTANTE. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O arbitramento de pensão alimentícia fundamenta-se no binômio das necessidades do alimentando e das possibilidades do alimentante. Premissa esta consagrada pela legislação de regência, a teor do § 1º, art. 1694 do Código Civil. 2. Consoante determina o artigo 1.634 do Código Civil, é de ambos os pais o dever de sustentar os filhos, no limite de suas possibilidades, não cabendo somente ao pai o ônus de arcar com todas as despesas havidas com a educação da prole. 3. A violação do sigilo bancário é medida excepcional, em razão da garantia constitucional dos direitos individuais. 4. Inviabilizado o conhecimento exato do que aufere mensalmente o alimentante, nem tampouco comprovada sua incapacidade de prestação de alimentos, mantém-se o valor fixado em sentença. 5. Recurso conhecido, mas não provido.
Data do Julgamento
:
23/05/2018
Data da Publicação
:
25/05/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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