TJDF 198 - 1098051-00193925020168070015
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE. SENTENÇA ÚNICA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PRELIMINARES REJEITADAS. SIMULAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FALTA GRAVE VERIFICADA. EXCLUSÃO JUDICIAL DE SÓCIA. DANO MATERIAL. RESCISÃO MOTIVADA DE CONTRATO DE ALUGUEL DE NOVA UNIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ocorrendo o julgamento simultâneo de dois processos, em sentença única, impede o conhecimento do recurso apresentado após o primeiro apelo, em observância aos princípios da preclusão consumativa e unirrecorribilidade das decisões. 2. A vocação da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais, na exata modulação da jurisdição que lhe fora conferida, sob o critério ex ratione materiae, pelo artigo 2º da Resolução TJDFT nº 23, de 22 de novembro de 2010, é a resolução dos litígios que versem sobre direito societário e empresarial, alcançando as ações que têm como objeto a exclusão de sócios e apuração de haveres de sociedades personificadas e não personificadas, mesmo sob o prisma de estar o contrato social contaminado por vício de consentimento. Preliminar de incompetência da Vara Especializada rejeitada. 3. É de se rejeitar a preliminar de ilegitimidade, vez que, na condição de sócia da empresa, possui a autora interesse em buscar prestação jurisdicional para fins de solucionar controvérsia instalada na sociedade empresarial. 4. A doutrina e a jurisprudência têm orientado no sentido de que a imprescritibilidade se restringe à mera declaração de nulidade, não alcançando, porém, os efeitos patrimoniais decorrentes do ato atacado. Na hipótese, a parte autora não pretende os efeitos financeiros retroativos do negócio jurídico simulado, depreende-se que a pretensão da autora é meramente declaratória, sendo que eventuais efeitos patrimoniais futuros advindos da declaração não estarão prescritos. Assim, não há que se falar em prejudicial de mérito de prescrição. 6. Constata-se a simulação no contrato social da empresa em relação a integralização das cotas sociais, se diante das declarações constantes nos autos, bem como, o comportamento da outra sócia em dividir os lucros igualitariamente desde a constituição, verificar que na realidade a sócia tinha participação de 50% do capital social, mas reduziu para 20% em prejuízo a seu cônjuge na época. 7. Deve ser mantida a determinação judicial de exclusão de sócia, em razão da prática de falta grave, se comprovado que esta majorou o valor recebido a título de pro labore, no período de 2011 a 2015, sem ciência ou anuência da outra sócia, em violação ao disposto no contrato social. 8. Evidenciou-se o nexo de causalidade entre a conduta da sócia e o dano advindo da rescisão imotivada do contrato de locação de imóvel onde seria instalada nova filial da empresa, estando presentes os pressupostos da responsabilidade civil. 9. Recurso interposto nos autos de nº 0019392-50.2016.8.07.0015 conhecido e desprovido. Recurso interposto nos autos de nº 0015891-88.2016.8.07.0015 conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE. SENTENÇA ÚNICA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PRELIMINARES REJEITADAS. SIMULAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FALTA GRAVE VERIFICADA. EXCLUSÃO JUDICIAL DE SÓCIA. DANO MATERIAL. RESCISÃO MOTIVADA DE CONTRATO DE ALUGUEL DE NOVA UNIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ocorrendo o julgamento simultâneo de dois processos, em sentença única, impede o conhecimento do recurso apresentado após o primeiro apelo, em observância aos princípios da preclusão consumativa e unirrecorribilidade das decisões. 2. A vocação da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais, na exata modulação da jurisdição que lhe fora conferida, sob o critério ex ratione materiae, pelo artigo 2º da Resolução TJDFT nº 23, de 22 de novembro de 2010, é a resolução dos litígios que versem sobre direito societário e empresarial, alcançando as ações que têm como objeto a exclusão de sócios e apuração de haveres de sociedades personificadas e não personificadas, mesmo sob o prisma de estar o contrato social contaminado por vício de consentimento. Preliminar de incompetência da Vara Especializada rejeitada. 3. É de se rejeitar a preliminar de ilegitimidade, vez que, na condição de sócia da empresa, possui a autora interesse em buscar prestação jurisdicional para fins de solucionar controvérsia instalada na sociedade empresarial. 4. A doutrina e a jurisprudência têm orientado no sentido de que a imprescritibilidade se restringe à mera declaração de nulidade, não alcançando, porém, os efeitos patrimoniais decorrentes do ato atacado. Na hipótese, a parte autora não pretende os efeitos financeiros retroativos do negócio jurídico simulado, depreende-se que a pretensão da autora é meramente declaratória, sendo que eventuais efeitos patrimoniais futuros advindos da declaração não estarão prescritos. Assim, não há que se falar em prejudicial de mérito de prescrição. 6. Constata-se a simulação no contrato social da empresa em relação a integralização das cotas sociais, se diante das declarações constantes nos autos, bem como, o comportamento da outra sócia em dividir os lucros igualitariamente desde a constituição, verificar que na realidade a sócia tinha participação de 50% do capital social, mas reduziu para 20% em prejuízo a seu cônjuge na época. 7. Deve ser mantida a determinação judicial de exclusão de sócia, em razão da prática de falta grave, se comprovado que esta majorou o valor recebido a título de pro labore, no período de 2011 a 2015, sem ciência ou anuência da outra sócia, em violação ao disposto no contrato social. 8. Evidenciou-se o nexo de causalidade entre a conduta da sócia e o dano advindo da rescisão imotivada do contrato de locação de imóvel onde seria instalada nova filial da empresa, estando presentes os pressupostos da responsabilidade civil. 9. Recurso interposto nos autos de nº 0019392-50.2016.8.07.0015 conhecido e desprovido. Recurso interposto nos autos de nº 0015891-88.2016.8.07.0015 conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
23/05/2018
Data da Publicação
:
28/05/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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