TJDF 198 - 1098059-07010812420178070018
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA. ASSÉDIO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ARTIGO 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO DE FATO CONSTITUTIVO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição da República, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2. O assédio moral configura-se por conduta reiterada e insistente com o fim de desestabilizar emocionalmente a vítima, de forma a diminuir ou aniquilar a autoestima profissional do servidor, podendo inclusive manifestar-se por atos de omissão com a intenção de levar a pessoa ao isolamento. 3. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, conforme dispõe o art. 373, inc. I, do CPC. 4. Deixando a parte autora de apresentar prova do assédio moral que alega ter sofrido no ambiente de trabalho, não há como ser acolhida a pretensão indenizatória deduzida a título de danos morais. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA. ASSÉDIO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ARTIGO 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO DE FATO CONSTITUTIVO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição da República, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2. O assédio moral configura-se por conduta reiterada e insistente com o fim de desestabilizar emocionalmente a vítima, de forma a diminuir ou aniquilar a autoestima profissional do servidor, podendo inclusive manifestar-se por atos de omissão com a intenção de levar a pessoa ao isolamento. 3. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, conforme dispõe o art. 373, inc. I, do CPC. 4. Deixando a parte autora de apresentar prova do assédio moral que alega ter sofrido no ambiente de trabalho, não há como ser acolhida a pretensão indenizatória deduzida a título de danos morais. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
23/05/2018
Data da Publicação
:
28/05/2018
Órgão Julgador
:
7ª Turma Cível
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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