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Jurisprudência


TJDF 198 - 1098069-00362839120168070001

Ementa
CIVIL ? DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ? CONTRATO DE SEGURO VIAGEM INTERNACIONAL ? ACIDENTE COM MOTOCICLETA CAUSANDO FRATURAS, CONTUSÕES E IMOBILIDADE NO SEGURADO ? AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DA SEGURADORA ? CLÁUSULA DE COBERTURA DE TRANSPORTE AO PAÍS DE ORIGEM CONFORME A NECESSIDADE E GRAVIDADE DO ESTADO DO PASSAGEIRO ? DEMORA NA RESOLUÇÃO DA SITUAÇÃO -  RISCO DE AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAUDE DO PACIENTE ? PROVIDÊNCIAS TOMADAS PELO SEGURADO  COM GASTOS DE TRANSPORTE ADEQUADO À SITUAÇÃO EMERGENCIAL QUE NECESSITAVA - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA SEGURADORA NÃO CUMPRIDA - COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA ? CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS - ARBITRAMENTO CONFORME OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPROCIONALIDADE. 1. Apurado que o transporte contratado pelo Autor destinara-se  efetivamente, a trazê-lo de volta ao Brasil com segurança e, preservando ao máximo seu estado físico e de saúde, já fragilizado por contusões e fraturas sofridas no acidente com sua moto, diante da demora da empresa em cumprir cláusula contratual expressa, onde se comprometia a cobrir tal encargo quando houvesse restrições e estrita necessidades médicas, restou incontestável a indenização por danos materiais. 2. O Segurado em função da sua imobilidade teve seus  movimentos motores prejudicados, além de ainda ter sido diagnosticado da necessidade de se submeter à intervenção cirúrgica de emergência, tão logo regressasse ao seu país. 3. Não restaram dúvidas que, tais fatos, com o passar dos dias, provocado pela demora da Seguradora em lhe fornecer o transporte compatível e adequado com a necessidade que sua situação emergencial exigia, foram provocando sofrimentos e angustias ao Segurado, configurando também a obrigação de indenização por danos morais. 4. O Segurado comprovou, satisfatoriamente, pelas fotos que enviou à Seguradora a impossibilidade de seu retorno em avião regular, eis que além de estar com a perna totalmente engessada, em posição que não permitia movimentação e muito menos a dobra dos joelhos, sua necessidade de permanecer em cadeira de rodas também corroborou para que a restrição médica, descrita no contrato firmado fosse atendida. 5. Considera-se antijurídica, abusiva e ilegítima, a conduta da  negativa de reembolso do valor gasto pelo Segurado do transporte aeromédico, eis que tal incumbência era da Seguradora, restando indubitável o reembolso de devolução do valor pago. 6. Não restam dúvidas que, em avião comum seria praticamente impossível transportar o Segurado, sem que lhe trouxesse mais transtornos e sofrimentos dos quais já estava passando, pelo fato estar com a maior parte do corpo engessado, privando-o de se locomover sozinho. 7. A Seguradora, ao arcar com as despesas efetuadas pelo Autor, porém em valores muito aquém do que foi desembolsado, admitiu sua responsabilidade com tal encargo, devendo ser complementado o restante até que seja restituído o total gasto pelo Autor. 8. Restou equivocada a r. sentença, na parte em que  entendeu não fazer jus ao reembolso o Autor, ao ter contratado por sua conta, uma aeronave para realizar seu retorno, pois não lhe cabia tal encargo. 9. A Seguradora ainda deixou caracterizada seu descumprimento contratual, quando não negou que, apenas disponibilizou a remoção contratual requerida, 15(quinze) dias após a solicitação.  10. Todavia, diante da total inércia e dificuldades que a Seguradora apresentou, não assistindo o Segurado conforme o contratado, e apenas justificando que ?não providenciou o transporte solicitado, pela ausência de demonstração da necessidade e indicação médica para tal?, merece acolhimento o pleito do Autor. 11. Deve-se, portanto, na fixação do valor da indenização por dano moral, observar o princípio da razoabilidade, de forma que a soma não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. 12. No caso vertente, levando-se em conta o princípio da razoabilidade, o valor fixado pela MM. Juíza Monocrática se encontra dentro dos parâmetros usualmente adotados por esta Corte, não merecendo reforma o ?decisum?. 13. Deu-se parcial provimento ao recurso.

Data do Julgamento : 23/05/2018
Data da Publicação : 28/05/2018
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : ROMEU GONZAGA NEIVA
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