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Jurisprudência


TJDF 198 - 1098073-00344746620168070001

Ementa
APELAÇÃO CIVEL. DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA JURIDICA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA A REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PARTE AUTORA NA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA E NÃO DE SEGURADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 4º do CPC. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA APELADA NOBRE SEGURADORA RECONHECIDA. OBRIGAÇÃO E FATO GERADOR COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. JUROS DE MORA. OBSERVANCIA AO PRINCIPIO DA ADSTRIÇÃO (OU CONGRUENCIA). INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE MULTA. AUSENCIA DE PREVISAO CONTRATUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É pacífico na jurisprudência do STJ e desta Corte que o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração cabal de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie, em decorrência das planilhas acostadas não conferirem a segurança necessária para tal desiderato. 1.1. A existência de eventual erro de procedimento deve ser invocada pela parte na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, o que não ocorreu na situação em tela, fato que torna preclusa a insurgência. Inteligência do art. 278 do CPC/2015. 1.2. É vedado o conhecimento, em sede recursal, de argumento e/ou pedido não arguido no momento oportuno pela parte e, por consequência, não enfrentado na sentença, por constituir inovação recursal. 2. O prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória contra a seguradora por terceiro beneficiário de contrato de seguro de vida em grupo é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste TJDFT. 3. Sendo demonstrado o vínculo jurídico entre a parte autora ? beneficiária do seguro de vida de sua falecida filha ? e a seguradora, cabe a esta o pagamento da indenização, na forma contratualmente prevista. 4. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Pleiteando a parte a incidência de juros de mora em marco posterior ao que previsto em contrato, deve o Magistrado observar a sua pretensão, em respeito ao principio da adstrição (ou congruência). Inteligência dos arts. 141 e 492 do CPC/2015. 5. O pedido de aplicação de multa de 2% (dois por cento) não encontra amparo contratual, motivo pelo qual este pedido deve ser indeferido. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, neste ponto, improvido. 7. Apelação parcialmente provida para afastar a prescrição e reformar a sentença para julgar parcialmente procedente a ação de cobrança.

Data do Julgamento : 23/05/2018
Data da Publicação : 28/05/2018
Órgão Julgador : 7ª Turma Cível
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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