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Jurisprudência


TJDF 198 - 1098159-07031096220178070018

Ementa
  DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE/PRÉ-ESCOLA PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTADA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. In casu, ao contrário do que sustenta o apelante, o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial com julgamento do mérito, ademais não incorre em ?error in procedendo? a sentença que reconhece o direito da autora com suporte na teoria do fato consumado, até porque no caso sub judice depois de transcorrido a idade adequada para freqüentar creche que se completa aos três anos de idade (art. 30, inciso I, da lei 9.394/96), não há como voltar as partes ao status quo ante. Portanto, perfeitamente cabível o reconhecimento da Teoria do Fato Consumado. 2. Considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, bem como a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, tendo em vista ainda o entendimento que vem prevalecendo no âmbito das Cortes Superiores, impõe-se sobrelevar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana em ponderação das demais prerrogativas constitucionais envolvidas, a fim de determinar a matrícula, no ensino infantil, de todos os infantes que deles necessitarem, mormente, quando sequer há demonstração da existência de um planejamento satisfatório para fins de atendimento das correspondentes demandas, de modo em tempo razoável, tampouco se apresenta justificativa apta a mitigar a omissão do ente estatal a respeito. 3. É cediço que o Estado tem o dever de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e a unidades pré-escolares, por imposição contida nos arts. 205, 206 e 208, IV, da Constituição Federal; no art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 11, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 4. Consoante precedentes do STJ e do STF, não cabe ao Poder Judiciário se escusar de determinar a matrícula de criança em creche ou em unidade pré-escolar, fazendo preponderar, pois o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, preceito basilar da Carta Magna. 5. Segundo a excelsa Corte Constitucional, a efetivação do direito ao aprendizado não se insere em avaliação de caráter discricionário feita pela Administração Pública. A força vinculante da norma constitucional mostra-se limitadora à discricionariedade político-administrativa, por meio de juízo de conveniência e oportunidade. 6. Também pelo que extrai dos posicionamentos das Cortes Superiores, não há de se falar em violação ao Princípio da Isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que em casos dessa extirpe, considerando a natureza prestacional do direito à educação, ponderando as normas em confronto, deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias, em ordem ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 7. Dessa forma, justifica-se a determinação judicial para que o Distrito Federal proceda à imediata matrícula das crianças em questão, em creche/pré-escola pública ou conveniada próxima a residência delas, a fim de evitar-lhes ainda mais prejuízos, devendo ser garantido a elas o pleno acesso à educação infantil segundo a faixa etária que ostentam, situação a informar que a irresignação do apelante não merece guarida. 8. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.  

Data do Julgamento : 23/05/2018
Data da Publicação : 04/06/2018
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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