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Jurisprudência


TJDF 198 - 1098189-07035141820188070001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. JUNTADA POSTERIOR DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INDICAÇÃO PRECISA. AUSÊNCIA. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. DEVER DE COOPERAÇÃO. I - É certo que os comprovantes de agendamento não constituem meio idôneo para comprovar o recolhimento de custas. Todavia, conforme se verifica do comprovante de pagamento juntado por ocasião dos embargos, o agendamento, foi, de fato, concretizado. Ademais, observa-se que o magistrado não indicou com precisão o que deveria ser corrigido pela parte. II - Constatado que houve o efetivo recolhimento das custas iniciais e em homenagem aos princípios ao princípio da economia e do aproveitamento dos atos processuais, porquanto evidenciado o interesse da parte em dar cumprimento aos atos e diligências determinados pelo Juízo, devem ser afastados o rigor e o excesso de formalismo, possibilitando-se uma prestação jurisdicional de acordo com a efetividade e celeridade processuais. III - Deu-se provimento ao recurso.  

Data do Julgamento : 23/05/2018
Data da Publicação : 01/06/2018
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : JOSÉ DIVINO
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