TJDF 198 - 1098201-07303454020178070001
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ERROR IN JUDICANDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COISA JULGADA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O error in judicando se traduz em vício do magistrado quando ocorre a má avaliação do fato; quando se aplica o direito de forma errônea; ou ocorre interpretação equivocada à norma abstrata, resultando em pronunciamento diverso do que deveria ser apresentado. 2. É assente na jurisprudência que aquele que deu causa à propositura de ação frustrada responde pelos consectários da sucumbência, inclusive honorários advocatícios. (REsp 753907/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2005, DJ 19/09/2005 p. 326) 3. A multa por litigância de má-fé é aplicável quando a conduta da parte subsume-se a uma das hipóteses do art. 80 do CPC/2015, e, para tanto, deve estar devidamente demonstrada a conduta maliciosa ou abusiva da parte, elemento essencial à condenação a este título, o que, a toda evidência, não restou demonstrado na espécie. 4. As contrarrazões ao recurso de apelação não se revelam a via adequada para buscar a indenização por danos morais, de modo que qualquer insurgência nesse aspecto deve ser realizada mediante recurso próprio dentro do prazo legal ou, alternativamente, no bolo de recurso adesivo, não consistindo a peça de resposta ao apelo meio adequado para a modificação do julgado, conforme estabelecido na legislação processual civil. 5. A afirmação de pobreza gera presunção juris tantum, podendo ser afastada quando a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou quando o magistrado encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 6. Recurso desprovido.
Ementa
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ERROR IN JUDICANDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COISA JULGADA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O error in judicando se traduz em vício do magistrado quando ocorre a má avaliação do fato; quando se aplica o direito de forma errônea; ou ocorre interpretação equivocada à norma abstrata, resultando em pronunciamento diverso do que deveria ser apresentado. 2. É assente na jurisprudência que aquele que deu causa à propositura de ação frustrada responde pelos consectários da sucumbência, inclusive honorários advocatícios. (REsp 753907/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2005, DJ 19/09/2005 p. 326) 3. A multa por litigância de má-fé é aplicável quando a conduta da parte subsume-se a uma das hipóteses do art. 80 do CPC/2015, e, para tanto, deve estar devidamente demonstrada a conduta maliciosa ou abusiva da parte, elemento essencial à condenação a este título, o que, a toda evidência, não restou demonstrado na espécie. 4. As contrarrazões ao recurso de apelação não se revelam a via adequada para buscar a indenização por danos morais, de modo que qualquer insurgência nesse aspecto deve ser realizada mediante recurso próprio dentro do prazo legal ou, alternativamente, no bolo de recurso adesivo, não consistindo a peça de resposta ao apelo meio adequado para a modificação do julgado, conforme estabelecido na legislação processual civil. 5. A afirmação de pobreza gera presunção juris tantum, podendo ser afastada quando a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou quando o magistrado encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 6. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
23/05/2018
Data da Publicação
:
01/06/2018
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
Mostrar discussão