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Jurisprudência


TJDF 198 - 1098201-07303454020178070001

Ementa
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ERROR IN JUDICANDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COISA JULGADA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O error in judicando se traduz em vício do magistrado quando ocorre a má avaliação do fato; quando se aplica o direito de forma errônea; ou ocorre interpretação equivocada à norma abstrata, resultando em pronunciamento diverso do que deveria ser apresentado. 2. É assente na jurisprudência que aquele que deu causa à propositura de ação frustrada responde pelos consectários da sucumbência, inclusive honorários advocatícios. (REsp 753907/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2005, DJ 19/09/2005 p. 326) 3. A multa por litigância de má-fé é aplicável quando a conduta da parte subsume-se a uma das hipóteses do art. 80 do CPC/2015, e, para tanto, deve estar devidamente demonstrada a conduta maliciosa ou abusiva da parte, elemento essencial à condenação a este título, o que, a toda evidência, não restou demonstrado na espécie. 4. As contrarrazões ao recurso de apelação não se revelam a via adequada para buscar a indenização por danos morais, de modo que qualquer insurgência nesse aspecto deve ser realizada mediante recurso próprio dentro do prazo legal ou, alternativamente, no bolo de recurso adesivo, não consistindo a peça de resposta ao apelo meio adequado para a modificação do julgado, conforme estabelecido na legislação processual civil. 5. A afirmação de pobreza gera presunção juris tantum, podendo ser afastada quando a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou quando o magistrado encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.                                                   6. Recurso desprovido.  

Data do Julgamento : 23/05/2018
Data da Publicação : 01/06/2018
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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