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Jurisprudência


TJDF 198 - 1098248-07048876120178070020

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO REGIDA PELO DECRETO-LEI Nº 911/69 COM AS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. Lei 10.931/2004 E LEI 13.043/2014. ALEGAÇÃO DE CULPA DO CREDOR PELO INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR E ALEGAÇÃO DE ACORDO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DIREITO A SALDO EVENTUAL. DISCUSSÃO NA VIA ADEQUADA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRECEDENTES DO  STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. A lei possibilita que o devedor promova a discussão acerca das cláusulas do contrato de alienação fiduciária em sede de Ação de Busca e Apreensão. No entanto, conforme o artigo 3°, §§ 2°e 4º, do Decreto-Lei n° 911/69, com a redação dada pela Lei n° 10.931/2004, é imprescindível que proceda previamente ao pagamento integral da dívida pendente, para posteriormente discutir possíveis ilegalidades contratuais. Precedente do STJ (REsp 1418593/MS). Não comprovado êxito em acordo administrativo apto a atrair a responsabilidade do credor pela inadimplência do devedor.  2. Não incide a teoria do adimplemento substancial aos contratos garantidos por alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969. Precedente do STJ (REsp 1622555/MG). 3. A ação de busca e apreensão possui a finalidade de retomar a posse direta do bem dado em garantia, consolidando a propriedade ao credor fiduciário, sem contudo representar via adequada para discussão sobre eventual saldo residual a favor do devedor, que deve se valer da ação de prestação de contas, em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ (REsp 1678525/SP). 4. Recurso desprovido.  

Data do Julgamento : 23/05/2018
Data da Publicação : 01/06/2018
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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