TJDF 198 - 1098302-00101300420158070018
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CODHAB. CONHECIMENTO DO RECURSO. FUNGIBILIDADE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ERRÔNEA INFORMAÇÕES A RESPEITO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS. 1 ? Apelação da autora contra a sentença por meio da qual o d. Juízo a quo julgou improcedente os pedidos de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de alegada falha da CODHAB nos seus cadastros de programa de concessão de moradia. 2 - Considerando que ao final da instrução o feito foi objeto de Conflito de Competência entre o Juízo Fazendário e o Juizado Especial Fazendário, tendo este último ficado, à época, provisoriamente responsável pelos autos, passando o Juízo Fazendário a ser definido como competente já por ocasião da sentença, justifica-se o equívoco da autora em apresentar sua irresignação como Recurso Inominado, devendo ele ser recebido como Recurso de Apelação, em homen 3 ? Verificada a má prestação do serviço público pela ré, consubstanciada na gerência de dados e informações de maneira obscura, confusa e contraditória, cabível ser responsabilizada objetivamente pelos danos que causar aos administrados, conforme dispõem o art. 37, §6º, da CF, a partir da demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade. 4 ? Na hipótese, considerando o abalo psíquico da autora, caracterizado pela extrema frustração e desilusão na possibilidade real de obtenção do imóvel, pela decepção e descrédito na gerência adequada e proba da política pública de habitação social, e pela sensação de impotência e descaso diante do requerimento de retificação e comprovação por meio das certidões negativas dos cartórios de imóveis do DF de que não possuía imóvel, proporcional, razoável e adequado ao abalo experimentado, a fixação da indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos desde a data do presente julgamento, acrescidos de juros de mora, desde a citação. 5 ? Como decorrência e sob as mesmas premissas, encontra-se o dano material, consubstanciado nos custos das emissões das nove certidões negativas junto aos cartórios imóveis do DF, pois exigidas para o procedimento de habilitação ao recebimento de imóvel, as quais foram ignoradas pela ré, e cujo custo conjunto, além da taxa de formalização de processo cobrada pela ré, perfizeram a quantia de R$320,83 (trezentos e vinte reais e oitenta e três centavos), atualizados monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora desde a citação. 6 ? Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CODHAB. CONHECIMENTO DO RECURSO. FUNGIBILIDADE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ERRÔNEA INFORMAÇÕES A RESPEITO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS. 1 ? Apelação da autora contra a sentença por meio da qual o d. Juízo a quo julgou improcedente os pedidos de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de alegada falha da CODHAB nos seus cadastros de programa de concessão de moradia. 2 - Considerando que ao final da instrução o feito foi objeto de Conflito de Competência entre o Juízo Fazendário e o Juizado Especial Fazendário, tendo este último ficado, à época, provisoriamente responsável pelos autos, passando o Juízo Fazendário a ser definido como competente já por ocasião da sentença, justifica-se o equívoco da autora em apresentar sua irresignação como Recurso Inominado, devendo ele ser recebido como Recurso de Apelação, em homen 3 ? Verificada a má prestação do serviço público pela ré, consubstanciada na gerência de dados e informações de maneira obscura, confusa e contraditória, cabível ser responsabilizada objetivamente pelos danos que causar aos administrados, conforme dispõem o art. 37, §6º, da CF, a partir da demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade. 4 ? Na hipótese, considerando o abalo psíquico da autora, caracterizado pela extrema frustração e desilusão na possibilidade real de obtenção do imóvel, pela decepção e descrédito na gerência adequada e proba da política pública de habitação social, e pela sensação de impotência e descaso diante do requerimento de retificação e comprovação por meio das certidões negativas dos cartórios de imóveis do DF de que não possuía imóvel, proporcional, razoável e adequado ao abalo experimentado, a fixação da indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos desde a data do presente julgamento, acrescidos de juros de mora, desde a citação. 5 ? Como decorrência e sob as mesmas premissas, encontra-se o dano material, consubstanciado nos custos das emissões das nove certidões negativas junto aos cartórios imóveis do DF, pois exigidas para o procedimento de habilitação ao recebimento de imóvel, as quais foram ignoradas pela ré, e cujo custo conjunto, além da taxa de formalização de processo cobrada pela ré, perfizeram a quantia de R$320,83 (trezentos e vinte reais e oitenta e três centavos), atualizados monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora desde a citação. 6 ? Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
23/05/2018
Data da Publicação
:
30/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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