main-banner

Jurisprudência


TJDF 198 - 1098334-07086888820178070018

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.  ANULAÇÃO DE QUESTÕES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL. CERTAME PARA PREENCHIMENTO DE CARGO DE PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE EDUCAÇÃO. LEI 7.515/86. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INCOMPATIBILIDADE NÃO VERIFICADA. DECADÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sob a égide da ordem constitucional anterior, competia ao Senado Federal a discussão e votação de projetos de leis sobre matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da Administração do Distrito Federal, conforme o art. 17, §1º, da Constituição de 1967/9. A Lei 7.515/86 não tem natureza civil, mas conteúdo eminentemente de direito administrativo, ao disciplinar o prazo para o exercício de direito pelo candidato em concursos para provimento de cargos e empregos na Administração Direta do Distrito Federal e suas Autarquias. Diante da competência estadual residual prevista no art. 25, § 1º, da CF e em razão de se tratar de assuntos de interesse local, o Distrito Federal possui a competência para legislar sobre concursos para provimento de cargos e empregos em sua administração direta e indireta, conforme os artigos 37, II e 39, caput, da CF. Daí a promulgação da Lei Distrital no. 4.949/2012 determinando a aplicação da Lei 7.515/86 no âmbito local. Dessa feita, não há incompatibilidade com a Constituição de 1988. Na hipótese de pretensão relativa a quaisquer atos relativos a concurso público para cargos ou empregos no âmbito da Administração Direta do Distrito Federal ou suas Autarquias, decai em um ano, conforme estabelece a Lei nº 7.515/86. Se a pretensão é de anulação de questões de concurso para investidura em Cargo de Professor da Secretaria de Educação do Distrito Federal, ajuizada mais de ano após a homologação do resultado, é forçoso reconhecer a decadência. A homologação do resultado final não se confunde com a prorrogação da validade do certame. Este é ato posterior, que constitui faculdade do ente público, dentro do princípio do interesse e o critério da conveniência e oportunidade, em prolongar o prazo inicial de validade fixado no edital. Já a homologação tem por escopo quantificar e qualificar os candidatos que alcançaram o resultado mínimo pré-estabelecido e estão aptos a exercerem o cargo público, de acordo com o número de vagas disponíveis. O trânsito em julgado de acórdão proferido em outro processo, que entendeu pela anulação das questões do concurso, não pode ser considerado como termo inicial do prazo decadencial, uma vez que se tratava de demanda individual, sem o condão de repercutir na esfera jurídica daqueles que não figuraram na relação processual levada a julgamento. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. .

Data do Julgamento : 23/05/2018
Data da Publicação : 08/06/2018
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Mostrar discussão