TJDF 198 - 1098338-07087858820178070018
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DIREÇÃO SOB EFEITO DE ÀLCOOL. NEGATIVA DE SUBMISSÃO AO TESTE DO BAFÔMETRO. INFRAÇÃO À NORMA DO ARTIGO 277, §3º, DO CTB. REGULARIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÕES DE MULTAS. ENDEREÇO CADASTRADO NO SISTEMA DO DETRAN/DF. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O Mandado de Segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal praticado por autoridade, quando qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la, nos termos do artigo 1º da Lei 12.016/2009. Para a concessão de mandado de segurança, enquanto remédio constitucional voltado à defesa de direito líquido e certo, exige-se a demonstração inequívoca da lesão ao patrimônio jurídico do impetrante. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que as infrações dos artigos 277 e do artigo 165, do CTB, são autônomas e exigem diferentes condutas para que se caracterizem, embora ambas ensejem a mesma penalidade. Isso porque, no caso do art. 277, §3º, a simples recusa em cooperar com a fiscalização de trânsito é suficiente para a incidência das sanções, sendo irrelevante qualquer discussão sobre o estado psicomotor do condutor ou o consumo de fato da substância alcoólica e seu nível de concentração no sangue. Não há nulidade no processo administrativo ou judicial, quando obedecidas as normas procedimentais. Para a notificação de infrações de trânsito, considera-se o endereço constante no DETRAN. Na ausência de comprovação de que os dados apresentados pelo impetrante estavam atualizados, prevalecem as alegações do órgão de trânsito, uma vez que os atos administrativos emitidos pelo DETRAN/DF gozam de presunção de legalidade, por força dos princípios da legalidade e moralidade que permeiam toda a administração pública. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DIREÇÃO SOB EFEITO DE ÀLCOOL. NEGATIVA DE SUBMISSÃO AO TESTE DO BAFÔMETRO. INFRAÇÃO À NORMA DO ARTIGO 277, §3º, DO CTB. REGULARIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÕES DE MULTAS. ENDEREÇO CADASTRADO NO SISTEMA DO DETRAN/DF. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O Mandado de Segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal praticado por autoridade, quando qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la, nos termos do artigo 1º da Lei 12.016/2009. Para a concessão de mandado de segurança, enquanto remédio constitucional voltado à defesa de direito líquido e certo, exige-se a demonstração inequívoca da lesão ao patrimônio jurídico do impetrante. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que as infrações dos artigos 277 e do artigo 165, do CTB, são autônomas e exigem diferentes condutas para que se caracterizem, embora ambas ensejem a mesma penalidade. Isso porque, no caso do art. 277, §3º, a simples recusa em cooperar com a fiscalização de trânsito é suficiente para a incidência das sanções, sendo irrelevante qualquer discussão sobre o estado psicomotor do condutor ou o consumo de fato da substância alcoólica e seu nível de concentração no sangue. Não há nulidade no processo administrativo ou judicial, quando obedecidas as normas procedimentais. Para a notificação de infrações de trânsito, considera-se o endereço constante no DETRAN. Na ausência de comprovação de que os dados apresentados pelo impetrante estavam atualizados, prevalecem as alegações do órgão de trânsito, uma vez que os atos administrativos emitidos pelo DETRAN/DF gozam de presunção de legalidade, por força dos princípios da legalidade e moralidade que permeiam toda a administração pública. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Data do Julgamento
:
23/05/2018
Data da Publicação
:
12/06/2018
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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