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Jurisprudência


TJDF 198 - 1098385-07078158820178070018

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. DIALETICIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. TRIBUTÁRIO. IRREGULARIDADES NA ESCRITA FISCAL DO CONTRIBUINTE. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAR SOB PENA DE SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO CADASTRAL. PENALIDADE ABSTRATAMENTE PREVISTA EM LEI. IMPOSSIBILIDADE DE JUÍZO PRÉVIO DE PROPORCIONALIDADE DE SANÇÃO FUTURA. DIRIETO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. SEGURANÇA DENEGADA. 1.      Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao Recorrente impugnar as razões lançadas na sentença, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. 2.      Não há, prima facie, direito líquido e certo do contribuinte, em obter, preventivamente, proteção para se furtar à sujeição à legislação tributária, especificamente às sanções previstas para o caso de descumprimento de obrigação principal ou acessória. 3.     Ainda que a parte tenha recebido notificação determinando a regularização da escrituração contábil eletrônica da empresa, sob pena de suspensão ou cancelamento da sua inscrição fiscal, qualquer juízo acerca da legalidade do ato, sob o prisma da razoabilidade e proporcionalidade, pressupõe o atendimento de certos requisitos: 1) a recusa no cumprimento da obrigação fiscal ou a demonstração da impossibilidade de fazê-lo; 2) a concretização na aplicação da penalidade; 3) o tempo em que a empresa vem se recusando a regularizar sua contabilidade fiscal eletrônica; e 4) a estimativa dos supostos prejuízos suportados pela fazenda. 4.      É impossível o manuseio o mandado de segurança como salvo conduto para a prática de irregularidade fiscal ou se deixar de cumprir as determinações impostas a todos os envolvidos na cadeia produção. 5.     Ademais, os atos administrativos gozam de presunção de legalidade. Somente diante da situação concreta é possível afastar ou abrandar possível penalidade aplicada pelo fisco. Enfim, somente diante de eventual concretização da penalidade é que se poderá fazer um juízo de razoabilidade e proporcionalidade da sanção, em contraposição à gravidade das falhas apontadas e não sanadas pelo contribuinte, não se podendo antecipar eventual ilegalidade em sede de mandado de segurança preventivo. 6.     REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PROVIDAS.

Data do Julgamento : 23/05/2018
Data da Publicação : 13/06/2018
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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