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Jurisprudência


TJDF 198 - 1098392-07086113320178070001

Ementa
CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TAXAS DE CONDOMÍNIO E IPTU. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS ANTERIORES À ENTREGA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DE DOCUMENTOS POR PARTE DA RÉ. INDENIZAÇAO POR PERDAS E DANOS. CONDENAÇAO MANTIDA. TAXA SATI. DEVOLUÇÃO CABÍVEL. DEVOLUÇAO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSËNCIA DE COMPROVAÇAO DE MÁ-FÉ. A Câmara de Uniformização, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.00.2.024562-9, firmou a seguinte tese jurídica: Expedida a carta de habite-se, a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais geradas por imóvel objeto de promessa de compra e venda é da promitente vendedora até a entrega e imissão do adquirente na posse direta da unidade imobiliária, mesmo que haja demora na transmissão da posse provocada por atraso na obtenção de financiamento imobiliário pelo comprador. Em razão da pacificação da matéria pela Câmara de Uniformização, deve ser mantida a sentença, que se encontra em conformidade com o entendimento então firmado. A construtora vendedora deve ressarcir os adquirentes do imóvel dos prejuízos causados pela demora em fornecer a documentação necessária para a obtenção de financiamento imobiliário com taxas mais favoráveis. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no julgamento do REsp 1.599.511/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, no sentido da abusividade da cobrança pelo promitente vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. Não se pode presumir a má-fé nas hipóteses de cobrança indevida, exigindo-se prova dessa intenção para que seja autorizada a repetição em dobro.   

Data do Julgamento : 23/05/2018
Data da Publicação : 04/06/2018
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ESDRAS NEVES
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