main-banner

Jurisprudência


TJDF 198 - 1098468-07094665820178070018

Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. LICITAÇÃO PROMOVIDA PELA TERRACAP. PRELIMINAR DE COISA JULGADA RECONHECIDA DE OFÍCIO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE IMÓVEL PÚBLICO. CESSÃO DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. MERA DETENÇÃO. INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ NÃO CONSTATADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Restou comprovado que a autora, pessoa física e ora apelante, negociou, em 2004, por intermédio de cessão de direitos e sem autorização do Poder Público, imóvel que foi alienado, em 2001, pela TERRACAP à empresa individual, mediante a celebração de contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra, vinculado ao Programa Pró-DF. Em virtude da não observância das condições do programa de incentivo, o contrato foi resolvido, com a posterior licitação do referido bem, em 2011, e sua arrematação a terceiro. Entretanto, o terceiro adquirente também se quedou inadimplente, o que ocasionou a resolução contratual, por força de sentença judicial, com trânsito em julgado no dia 06/10/2015. Assim, em 2017, a apelante (ocupante do imóvel) ingressou com ação de conhecimento para a anulação de contrato de compra e venda entabulado entre as rés em 2011, em razão da suposta não observância pela TERRACAP de direito de preferência à autora para a aquisição do reportado bem, além da indenização das benfeitorias realizadas no imóvel. 2. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da resolução contratual do contrato celebrado entre as rés, ora apeladas, é incabível a análise do pedido de extinção do mesmo negócio jurídico por anulação. Preliminar de coisa julgada reconhecida de ofício. 3. Constatada a ocupação irregular do imóvel pela autora, ao adquirir o imóvel mediante cessão de direitos e sem qualquer autorização do Poder Público, não há que se falar em posse sobre o mencionado bem, mas somente detenção. Assim, é incabível a indenização em prol da apelante pelas benfeitorias por ela realizadas, uma vez que o transcorrer de vários anos não é capaz de legitimar a sua permanência no imóvel. 4. Se a apelante estava ciente de que o descumprimento dos requisitos do programa de incentivo ocasionaria a resolução contratual e foi avisada por terceiros da disponibilização do referido bem para nova licitação, não há que se falar em boa-fé para a manutenção de sua permanência no imóvel, haja vista a ausência do seu dever de diligência. 5. A caracterização do dano moral exige a violação a um direito da personalidade tutelado pelo ordenamento jurídico, inexistente na hipótese. 6. Apelo parcialmente conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 23/05/2018
Data da Publicação : 30/05/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : SANDRA REVES
Mostrar discussão