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Jurisprudência


TJDF 198 - 1098496-07047510620178070007

Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE REEMBOLSO.  CATARATA. NECESSIDADE DE CIRURGIA COM FEMTOLASER COM IMPLANTAÇÃO DE LENTES IQWF MONOFOCAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.  NEGATIVA DE COBERTURA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE TRATAMENTO. ABUSIVIDADE. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. QUANTUM MÍNIMO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte ré a reembolsar integralmente os valores despendidos pela autora em razão do tratamento indicado pelo médico responsável e não autorizado. 2. O pleito autoral referente a compensação por dano moral foi julgado improcedente pela r. sentença combatida, razão pela qual falece interesse recursal à apelante/ré quanto a este ponto. 3. Aplicam-se as normas de direito do consumidor aos contratos de plano de saúde, inteligência do Enunciado nº 469 do STJ. 4. O profissional responsável pelos cuidados de saúde do paciente/apelada apresentou razões relevantes para recomendar o tratamento com LASER FEMTO. Dessa forma, apenas o médico, após análise detalhada do caso clínico, é quem possui a atribuição de prescrever a terapêutica que melhor se adéque ao paciente. Assim, não cabe ao plano de saúde limitar/excluir no contrato a prestação de tratamento necessário ao restabelecimento do paciente de forma menos agressiva e sem risco a sua saúde. Logo, incumbe ao Plano de Saúde cobrir a totalidade dos gastos com o tratamento realizado pela autora. 5. Impõe-se a manutenção da r. sentença quanto a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência quando já fixados no percentual mínimo estabelecido pela norma, cujo valor se afigura módico, no caso, certa de R$ 900,00 (novecentos reais). 6. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.    

Data do Julgamento : 23/05/2018
Data da Publicação : 29/05/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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