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Jurisprudência


TJDF 198 - 1098525-00321046320168070018

Ementa
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO COMUM. DÉBITO EM CONTA. RETENÇÃO DO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA STJ 603. DÍVIDA EXISTENTE. VALOR LÍQUIDO E CERTO. INADIMPLEMENTO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. PRIVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. VIOLAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação de indenização com obrigação de fazer em que o autor pede: a) a antecipação de tutela para suspender os débitos em conta corrente dos valores de R$ 1.272,35 (mil, duzentos e setenta e dois reais e trinta e cinco centavos) e de R$ 869,25 (oitocentos e sessenta e nove reais e vinte e cinco centavos) incidentes na remuneração; b) a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes e; c) indenização por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 1.1. A antecipação de tutela foi deferida pelo juiz. 1.2. Sentença de total improcedência, com a revogação da liminar. 1.3. Na apelação, o autor pede a reforma da sentença. Alega que é vítima de superendividamento. Aduz que os descontos efetuados em sua conta-corrente somados com os empréstimos consignados comprometem quase todo seu rendimento líquido. Afirma que está havendo descumprimento de preceitos fundamentais da Constituição Federal, pois a sua dignidade humana está sendo violada. 1.4. A tutela recursal foi deferida parcialmente para limitar o valor dos descontos ao percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração. 2. Dos débitos em conta. O STJ sumulou o entendimento de que é ilegal a conduta do banco de se apropriar do salário do cliente depositado na conta-corrente, ainda que seja para pagar um contrato de mútuo contraído com a instituição financeira, seja qual for o valor. 2.1. Súmula nº 603: ?É vedado ao banco mutuante reter em qualquer extensão o salário, os vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo comum contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignada, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual.? 3. Segundo a súmula, ainda que o desconto em conta tenha sido expressamente autorizado pelo cliente, essa cláusula é abusiva porque viola a impenhorabilidade do salário (art. 7º, X, da CF e art. 833, IV, do CPC). 3.1. O único valor que pode ser retido pelo banco é o proveniente do empréstimo garantido por margem salarial consignável, permitido por lei até o limite de 30% (trinta por cento). 3.2. No caso em análise, o pedido do autor está em consonância com Súmula 603 do STJ, ou seja, ele pede a suspensão de todo o valor do empréstimo descontado na sua conta-corrente e não somente do que ultrapassar 30%, somados todos os empréstimos. 4. Da negativação. Não há que se falar em vício de consentimento, ou qualquer outra mácula relativa à validade do contrato, pois o valor do débito era líquido e o vencimento em dia certo. Por isso, se o pagamento não foi efetuado na data do vencimento, está configurada a inadimplência do devedor. 4.1. Embora o banco não possa penhorar o salário do devedor em sua conta bancária, ele pode se valer dos meios legais, judiciais ou extrajudiciais, para a satisfação do seu crédito, tais como a negativação, o protesto, etc. 5. Dos danos morais. Em hipóteses semelhantes à dos autos, este e. Tribunal de Justiça admite indenização por dano moral, ao argumento de que a retenção integral do salário, de forma extrajudicial, tão logo depositado em conta corrente, coloca em xeque a sobrevivência do devedor, violando o princípio da dignidade da pessoa humana, sujeitando-o a condições indignas de vida. 4.1. Precedente: ?(...) 2. O bloqueio da integralidade de verba salarial, a despeito de previsão contratual, é abusivo na medida em que viola a dignidade da pessoa humana, privando o consumidor do acesso ao meio de manutenção de sua subsistência. 3. Deve ser observado, no presente caso, o teor da Súmula 603 do STJ (...).? (07062040320178070018, Relator: Sandoval Oliveira 2ª Turma Cível, DJE: 20/03/2018)-g.n. 6. Apelo parcialmente provido.  

Data do Julgamento : 23/05/2018
Data da Publicação : 29/05/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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