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Jurisprudência


TJDF 198 - 1098527-07017278520178070001

Ementa
APELAÇÃO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PORTABILIDADE. CONTRATAÇÃO POR MEIO TELEFÔNICO. COBRANÇA EM VALORES DISTINTOS DO AJUSTE INICIAL. RESTRIÇÃO AO CRÉDITO DA CONSUMIDORA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Invertido o ônus da prova em favor do consumidor, em razão da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiência, é obrigação do fornecedor provar que os fatos não ocorreram como alegado. 2. Se a instituição financeira não trouxe aos autos a gravação das conversas telefônicas que continham as tratativas de negociação do contrato de portabilidade de dívida, capaz de infirmar as alegações da autora, de que haveria quitação de três empréstimos com outras instituições bancárias e celebração de dois novos com parcela mensal total de R$1.100,00, não há como considerar exercício regular de direito a celebração de três novos contratos em montante que supera o dobro do inicialmente previsto. 3. As inúmeras tentativas de solucionar a controvérsia, a ausência de quitação imediata dos empréstimos anteriores e a contratação de um dos empréstimos sem anuência da consumidora, com a imposição de obrigação de arcar com valor maior que o dobro do previsto inicialmente, causa evidente restrição ao crédito, viola a dignidade e configura o dano moral passível de compensação pecuniária. 4. A compensação por dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao seu caráter compensatório e igualmente dissuasório, bem assim à natureza da ofensa, à gravidade do ilícito e às peculiaridades do caso, conferindo, desse modo, à vítima, em atenção à reiterada jurisprudência do STJ, valor suficiente para lhe restaurar o bem estar, sem constituir, de outro norte, enriquecimento sem causa. Se foram devidamente observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que informam a fixação da indenização do dano moral, a respectiva condenação merece ser confirmada. 5. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados.

Data do Julgamento : 23/05/2018
Data da Publicação : 05/06/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : SANDRA REVES
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