TJDF 198 - 1098529-07031762120178070020
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. VOO INTERNACIONAL. OVERBOOKING. ATRASO DE 24 HORAS NA CHEGADA AO DESTINO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação de conhecimento, com pedidos de indenização de danos morais, no valor de R$ 10.000,00, e de danos materiais, em R$ 504,90, decorrentes de remarcação de voo internacional motivada por overbooking, que acabou por acarretar atraso de 24 horas na chegada do autor ao seu destino. 1.1. Sentença de parcial provimento, pela qual a empresa aérea ré foi condenada a pagar R$ 3.000,00, a título de danos morais, e R$ 415,75, para ressarcimento de prejuízos materiais. 1.2. Apelação do requerente, pela qual pretende a majoração das quantias arbitradas para os montantes pleiteados na peça exordial. 2. Dos danos morais. 2.1. O quantum indenizatório em caso de dano moral deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a função punitiva e pedagógica da condenação, de sorte a inibir que prática ilícita se torne corriqueira na vida dos consumidores que tomam o seu serviço, sem, contudo, promover o enriquecimento indevido da vítima. 2.2. No caso, são inegáveis os transtornos que o apelante suportou em razão da espera até atingir o seu destino final para desfrutar de suas férias, principalmente em virtude do fato de que a remarcação do voo ocorreu à sua revelia, sem prévia comunicação por parte da companhia aérea. 2.3. Nesse sentido, o valor arbitrado na sentença a título de indenizatório, em R$ 3.000,00, não se revela justo nem condizente com o valor normalmente arbitrado para casos de atraso de voo internacional. 2.4. A despeito da conduta ilícita praticada pela apelada, o próprio consumidor informa que não ficou sem a assistência da empresa, que lhe ofereceu hospedagem para aguardar o novo embarque. 2.5. Assim, a indenização por danos morais fixada na sentença deve ser majorada para R$ 8.000,00, sendo esse valor razoável para a situação em tela, pois será suficiente para oferecer uma digna compensação aos autores e punir adequadamente a ré por sua conduta lesiva. 3. Dos danos materiais. 3.1. Na hipótese dos autos, o sentenciante incorreu em equívoco ao determinar o ressarcimento do dano material considerando apenas o valor da diária de hotel perdida em razão do atraso na chegada à cidade de destino, sem computar o montante relativo às taxas pagas pelo apelante, motivo por que cabível a majoração do valor da condenação para R$ 504,90. 4. Apelação parcialmente provida.
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. VOO INTERNACIONAL. OVERBOOKING. ATRASO DE 24 HORAS NA CHEGADA AO DESTINO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação de conhecimento, com pedidos de indenização de danos morais, no valor de R$ 10.000,00, e de danos materiais, em R$ 504,90, decorrentes de remarcação de voo internacional motivada por overbooking, que acabou por acarretar atraso de 24 horas na chegada do autor ao seu destino. 1.1. Sentença de parcial provimento, pela qual a empresa aérea ré foi condenada a pagar R$ 3.000,00, a título de danos morais, e R$ 415,75, para ressarcimento de prejuízos materiais. 1.2. Apelação do requerente, pela qual pretende a majoração das quantias arbitradas para os montantes pleiteados na peça exordial. 2. Dos danos morais. 2.1. O quantum indenizatório em caso de dano moral deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a função punitiva e pedagógica da condenação, de sorte a inibir que prática ilícita se torne corriqueira na vida dos consumidores que tomam o seu serviço, sem, contudo, promover o enriquecimento indevido da vítima. 2.2. No caso, são inegáveis os transtornos que o apelante suportou em razão da espera até atingir o seu destino final para desfrutar de suas férias, principalmente em virtude do fato de que a remarcação do voo ocorreu à sua revelia, sem prévia comunicação por parte da companhia aérea. 2.3. Nesse sentido, o valor arbitrado na sentença a título de indenizatório, em R$ 3.000,00, não se revela justo nem condizente com o valor normalmente arbitrado para casos de atraso de voo internacional. 2.4. A despeito da conduta ilícita praticada pela apelada, o próprio consumidor informa que não ficou sem a assistência da empresa, que lhe ofereceu hospedagem para aguardar o novo embarque. 2.5. Assim, a indenização por danos morais fixada na sentença deve ser majorada para R$ 8.000,00, sendo esse valor razoável para a situação em tela, pois será suficiente para oferecer uma digna compensação aos autores e punir adequadamente a ré por sua conduta lesiva. 3. Dos danos materiais. 3.1. Na hipótese dos autos, o sentenciante incorreu em equívoco ao determinar o ressarcimento do dano material considerando apenas o valor da diária de hotel perdida em razão do atraso na chegada à cidade de destino, sem computar o montante relativo às taxas pagas pelo apelante, motivo por que cabível a majoração do valor da condenação para R$ 504,90. 4. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
23/05/2018
Data da Publicação
:
29/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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