main-banner

Jurisprudência


TJDF 198 - 1098538-07053856620178070018

Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. QUEIMA DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS. SUB-ROGAÇÃO. CEB. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A UM DELES. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. DEMAIS PEDIDOS IMPROCEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação da ré/CEB, contra sentença proferida em ação regressiva proposta por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., com pedido de ressarcimento de danos suportados originalmente por quatro consumidores de energia elétrica que tiveram equipamentos eletrônicos danificados. 1.1. Decisão que julga procedente o pedido, em razão de a concessionária não ter comprovado a ausência de nexo de causalidade. 1.2. Tese recursal sustentando a inexistência de causalidade entre os danos causados às unidades consumidoras e eventuais distúrbios na rede de distribuição de energia. 2. Da aplicação do CDC. 2.1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do consumidor, uma vez que a requerente, seguradora, sub-roga-se nos direitos anteriormente titularizados pelos segurados, consumidores finais de energia elétrica (arts. 2º e 3º, CDC). 3. A ação regressiva da seguradora contra o causador do dano tem natureza de reparação civil, com prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, V do CC, contado da data do pagamento integral da indenização ao segurado. 3.1. Jurisprudência do STJ: ?O termo inicial do prazo prescricional para seguradora sub-rogada propor ação de regresso é a data do pagamento integral da indenização ao segurado. Precedentes? (REsp 1297362/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 02/02/2017). 3.2. No caso de cumulação de pedidos de reparação de danos, ultrapassado o prazo trienal em relação a um deles, a pretensão autoral, nesse ponto, deve ser declarada prescrita. 4. O fato de as pessoas jurídicas prestadoras de serviço público responderem objetivamente pelos danos decorrentes de sua atividade (art. 37, § 6º, da Constituição Federal) não afasta a necessidade de comprovação do nexo causal entre o fato lesivo e o dano. 5. A propositura da ação de reparação de danos, pela seguradora, não está condicionada ao prévio pedido administrativo de ressarcimento dos danos, pela unidade consumidora. 5.1. Todavia, a não comunicação do fato, no momento oportuno, à concessionária de energia, impede que ela tenha acesso aos equipamentos eletrônicos danificados e aponte as causas dos danos. 5.2. Da mesma forma, se o consumidor providencia o reparo, por sua conta e risco, sem noticiar a CEB, e descarta o dispositivo afetado, ele inviabiliza a plena averiguação do nexo de causalidade. 5.3. Uma vez comprovado que, no dia dos sinistros, não houve qualquer tipo de distúrbio ou oscilação na rede elétrica que atende às unidades consumidoras seguradas, não prevalece a alegação da seguradora, no sentido de que os danos foram causados pela sociedade de economia mista, sobretudo quando a assertiva vem embasada em documentos apócrifos ou assinados por quem não é técnico. 6. Jurisprudência: ?A Seguradora, na lide regressiva em exame, não provou o nexo de causalidade entre o serviço prestado pela CEB e os danos nos aparelhos eletrônicos do segurado. O acervo probatório aponta a ausência de distúrbio na rede elétrica de responsabilidade da CEB, na localidade em que reside o segurado, no dia em que seus eletroeletrônicos foram danificados. Improcedente o pedido condenatório? (20160110785499APC, Relator: Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, DJE: 20/06/2017). 7. Recurso provido.  

Data do Julgamento : 23/05/2018
Data da Publicação : 29/05/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
Mostrar discussão