TJDF 198 - 1098579-07171291220178070001
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. ALUGUÉIS. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR. RETENÇÃO DAS ARRAS. DEVER DE INDENIZAR PELO PERÍODO DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de indenização por danos materiais lastreada em contrato de promessa de compra e venda de imóvel. 1.1. Sentença de parcial procedência. 1.2. Na apelação, a autora sustenta que houve rescisão do contrato de promessa de compra e venda por culpa do comprador, retornando as partes ao status quo e requer indenização pelo período no qual o mesmo (promitente comprador) teria ocupado o imóvel. 2.1. Afirma que a retenção das arras não prejudica a indenização pela utilização do imóvel. 3. O Código Civil estabelece em seu art. 389 que ?não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado? 3.1. Ainda, prevê no art. 402 que ?salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar?. 4. O recebimento do valor relativo às arras não elide a pretensão de indenização pelo tempo em que a apelante restou privada de dispor do imóvel, quando mais no caso em que a rescisão decorreu por inadimplência do comprador. 4.1 A indenização deve compreender todo o período em que o imóvel foi indevidamente ocupado pelo contratante inadimplente. 5. É dizer ainda: reconhecida a posse injusta sobre o imóvel por longo prazo de tempo sem efetuar os correspondentes pagamentos, em virtude da rescisão do contrato de promessa de compra e venda, deve o requerido arcar com os respectivos aluguéis até a efetiva desocupação. 6. Recurso provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. ALUGUÉIS. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR. RETENÇÃO DAS ARRAS. DEVER DE INDENIZAR PELO PERÍODO DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de indenização por danos materiais lastreada em contrato de promessa de compra e venda de imóvel. 1.1. Sentença de parcial procedência. 1.2. Na apelação, a autora sustenta que houve rescisão do contrato de promessa de compra e venda por culpa do comprador, retornando as partes ao status quo e requer indenização pelo período no qual o mesmo (promitente comprador) teria ocupado o imóvel. 2.1. Afirma que a retenção das arras não prejudica a indenização pela utilização do imóvel. 3. O Código Civil estabelece em seu art. 389 que ?não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado? 3.1. Ainda, prevê no art. 402 que ?salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar?. 4. O recebimento do valor relativo às arras não elide a pretensão de indenização pelo tempo em que a apelante restou privada de dispor do imóvel, quando mais no caso em que a rescisão decorreu por inadimplência do comprador. 4.1 A indenização deve compreender todo o período em que o imóvel foi indevidamente ocupado pelo contratante inadimplente. 5. É dizer ainda: reconhecida a posse injusta sobre o imóvel por longo prazo de tempo sem efetuar os correspondentes pagamentos, em virtude da rescisão do contrato de promessa de compra e venda, deve o requerido arcar com os respectivos aluguéis até a efetiva desocupação. 6. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
23/05/2018
Data da Publicação
:
29/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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