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Jurisprudência


TJDF 198 - 1098581-07150886620178070003

Ementa
APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFENSOR PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇAO DE INSCRIÇÃO NA OAB. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. INSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA CONSTITUIÇÃO E LEGISLAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO NA OAB.  1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de cumprimento de sentença de alimentos, indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta de atendimento da exigência judicial de que a Defensoria Pública demonstrasse a sua capacidade postulatória, indicando o nº de inscrição na OAB do defensor público que subscreve a petição inicial. 2. A Constituição da República estabelece que a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, atribuindo-lhe o exercício das atividades de orientação e defesa jurídica, no âmbito judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos dos hipossuficientes, e estabelece que o provimento dos cargos da carreira se dá mediante concurso público (art. 134, caput e § 1º, CF/88). Assim, a Carta Magna assegurou aos Defensores Públicos capacidade postulatória institucional/funcional, decorrente da investidura no cargo, diferindo-se da capacidade postulatória dos advogados privados. 3. Além disso, a interpretação sistemática do art. 134, caput e § 1º, da CF/88, art. 4º, §§ 6º e 9º, da Lei Complementar nº 80/1994 (redação dada pela LC nº 132/2009) e artigos 3º, caput e § 1º, e 4º, da Lei 8.906/1996 (Estatuto da OAB), endossab a conclusão de que a capacidade postulatória dos Defensores Públicos é institucional/funcional, decorrente da investidura no cargo, sendo desnecessária sua inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil para que possam postular em juízo. Precedentes do c. STJ e desta Corte. 4. Recurso conhecido e provido.    

Data do Julgamento : 23/05/2018
Data da Publicação : 30/05/2018
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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