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Jurisprudência


TJDF 198 - 1098586-07186811220178070001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EFEITOS DA REVELIA. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. COMPANHIA AÉREA. VOO NACIONAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE. CANCELAMENTO DE PASSAGEM. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. NORMA APLICÁVEL. NORMA CONSUMERISTA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 210. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.      Apelação interposta da r. sentença, proferida em ação de repetição de indébito c/c indenizatória por danos materiais e morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial condenar a companhia aérea ao pagamento de indenização pelos danos materiais na forma simples e de indenização pelos danos morais. 2.      Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, possibilitando-se ao revel intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Tal efeito somente não ocorre nos casos previstos no artigo 345 do CPC, não sendo este o caso dos autos. 3.      Portanto, não se conhece do apelo na parte em que pretende rediscutir matéria fática cuja preclusão se operara. 4.      O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 636.331/RJ (Tema 210 da Repercussão Geral), decidiu que os conflitos que envolvem extravios de bagagem ligados à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas pelas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil. 5.      Inaplicável a Tese de Repercussão Geral n. 210, por ausência de similitude ou coincidência entre os fatos discutidos na demanda e a tese jurídica do precedente judicial, uma vez que o presente cuida de indenização por danos morais e materiais de passageiro impedido de embarcar em voo nacional. Precedentes. 6.      Incidente, no presente, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, havendo a subsunção das partes aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, como disposto nos arts. 2º e 3º, ambos da Lei 8.078/1990. 7.      De acordo com a sistemática própria do Código de Defesa do Consumidor, insculpida no caput do art.14, tem-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços independe da existência de culpa, sendo de natureza objetiva. 8.      A indenização por danos morais fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pela r. sentença, mostra-se razoável e proporcional à ofensa ? em que a consumidora fora impedida de embarcar, tendo de efetuar a viagem de ônibus, perdendo a primeira diária de seu hotel e o primeiro dia do festival de música para o qual se dirigia, além de também ter seu vôo de retorno cancelado por não ter embarcado no de ida -, recompondo devidamente a vítima pelos danos suportados, sopesando-se ainda a capacidade financeira da companhia aérea. 9.       A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, nos moldes da Súmula 362/STJ, e os juros moratórios, no caso, fluem a partir da citação. Precedentes. 10. Quanto aos danos materiais, incide correção monetária a partir da data de cada desembolso (Súmula 43/STJ). 11. . Apelação da ré parcialmente conhecida e desprovida.  

Data do Julgamento : 23/05/2018
Data da Publicação : 30/05/2018
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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