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Jurisprudência


TJDF 198 - 1098609-07159807220178070003

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DEFENSORIA PÚBLICA. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. PROVA DE INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. DESNECESSIDADE. CAPACIDADE POSTULATÓRIA INSTITUCIONAL. SENTENÇA CASSADA.  1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por não ter o Defensor Público emendado a inicial comprovando sua inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. 2. A Constituição da República estabelece que a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, atribuindo-lhe o exercício das atividades de orientação e defesa jurídica, no âmbito judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos dos hipossuficientes, bem como estabelece que o provimento dos cargos da carreira se dá mediante concurso público (art. 134, caput e § 1º, CRFB/88). Assim, a Carta Magna assegurou aos Defensores Públicos capacidade postulatória institucional/funcional, decorrente da investidura no cargo, diferindo-se da capacidade postulatória dos advogados privados. 3. Além disso, a interpretação sistemática do art. 134, caput e § 1º, da CRFB/88, art. 4º, §§ 6º e 9º, da Lei Complementar nº 80/1994 (redação dada pela LC nº 132/2009) e artigos 3º, caput e § 1º, e 4º, da Lei 8.906/1996 (Estatuto da OAB), corrobora a conclusão de que a capacidade postulatória dos Defensores Públicos é institucional/funcional, decorrente da investidura no cargo, sendo desnecessária sua inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil para que possam postular em juízo. Precedentes do c. STJ e desta Corte. 4. Apelação Cível provida. Sentença cassada.  

Data do Julgamento : 23/05/2018
Data da Publicação : 30/05/2018
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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