TJDF 198 - 1098620-07098643820178070007
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM JUSTIFICATIVA. AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MULTA ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais e determinou que o réu promovesse os desbloqueios dos cartões de crédito do autor, sob pena de multa diária, assim como condenou a instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Incidindo as normas consumeristas, constatada a hipossuficiência do consumidor, presentes provas indiciárias do direito autoral e possuindo a instituição bancária os instrumentos e meios aptos a esclarecer os acontecimentos narrados, mostra-se escorreita a inversão do ônus da prova. 3. Invertido o ônus probatório, compete à instituição requerida colacionar provas que demonstrem a licitude/regularidade de sua atuação ou, ainda, o emprego de suas prerrogativas institucionais para concessão/recusa de crédito ? sob pena de caracterizar-se a falha na prestação do serviço consistente em bloquear cartão de crédito de modo injustificado e sem aviso prévio. 4. O bloqueio de cartão de forma indevida constitui falha na prestação do serviço pela instituição bancária, acarretando dano moral indenizável à luz do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5. A indenização por danos morais não tem unicamente caráter de sanção, devendo o julgador, com prudente arbítrio, estabelecer a correspondência entre a ofensa e o valor da condenação a esse título, sob pena de propiciar o enriquecimento indevido ou o estímulo à prática de nova conduta irregular pelo ofensor. In casu, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido. 6. O instituto da multa diária (astreintes) existe como remédio para o embaraço ao exercício da jurisdição, tendo como fundamento incentivar ? ou mesmo forçar ? a parte renitente a cumprir a obrigação que lhe foi imposta. Na hipótese, considerando a capacidade econômica e o porte da instituição apelante, o valor diário estipulado não se mostra desproporcional ou excessivo, sobretudo em razão do estabelecimento de um limite máximo. 7. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM JUSTIFICATIVA. AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MULTA ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais e determinou que o réu promovesse os desbloqueios dos cartões de crédito do autor, sob pena de multa diária, assim como condenou a instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Incidindo as normas consumeristas, constatada a hipossuficiência do consumidor, presentes provas indiciárias do direito autoral e possuindo a instituição bancária os instrumentos e meios aptos a esclarecer os acontecimentos narrados, mostra-se escorreita a inversão do ônus da prova. 3. Invertido o ônus probatório, compete à instituição requerida colacionar provas que demonstrem a licitude/regularidade de sua atuação ou, ainda, o emprego de suas prerrogativas institucionais para concessão/recusa de crédito ? sob pena de caracterizar-se a falha na prestação do serviço consistente em bloquear cartão de crédito de modo injustificado e sem aviso prévio. 4. O bloqueio de cartão de forma indevida constitui falha na prestação do serviço pela instituição bancária, acarretando dano moral indenizável à luz do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5. A indenização por danos morais não tem unicamente caráter de sanção, devendo o julgador, com prudente arbítrio, estabelecer a correspondência entre a ofensa e o valor da condenação a esse título, sob pena de propiciar o enriquecimento indevido ou o estímulo à prática de nova conduta irregular pelo ofensor. In casu, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido. 6. O instituto da multa diária (astreintes) existe como remédio para o embaraço ao exercício da jurisdição, tendo como fundamento incentivar ? ou mesmo forçar ? a parte renitente a cumprir a obrigação que lhe foi imposta. Na hipótese, considerando a capacidade econômica e o porte da instituição apelante, o valor diário estipulado não se mostra desproporcional ou excessivo, sobretudo em razão do estabelecimento de um limite máximo. 7. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
23/05/2018
Data da Publicação
:
30/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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