TJDF 198 - 1098623-07105474220178070018
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA EMITIDA POR CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO. DISTRITO FEDERAL. ENCARGOS DA MORA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. MATÉRIA AFETA AO SETOR ELÉTRICO. OBSERVÂNCIA DO ART. 17, §2º, DA LEI Nº 9.427/1996 C/C ART. 126 DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. MORA EX RE. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1 - Apelação contra r. sentença que, rejeitando os embargos monitórios, julgou procedente o pedido para constituir título executivo judicial em favor da concessionária de energia elétrica, atualizando-se a dívida com base no IGP-M, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), a partir dos vencimentos das faturas. 2 ? A documentação acostada aos autos é suficiente a comprovar o débito do réu, não tendo este produzido provas impeditivas, modificativas ou extintivas do direito autoral. 3 - Em homenagem ao princípio da especialidade, por cuidar-se de matéria afeta ao sistema elétrico, ainda que referente à instalação da rede, observa-se o art. 17, §2º, da Lei nº 9.427/1996, diploma que institui a Agencia Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, e o art. 126 de sua Resolução nº 414/2010, para o cálculos dos encargos de mora referentes às faturas de energia elétrica inadimplidas. Precedentes. 4 ? Na hipótese de atraso no pagamento, pelo Distrito Federal, de fatura emitida por concessionária de energia elétrica, deve incidir, sobre o valor total do débito, atualização monetária com base na variação do IGP-M, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, facultada a cobrança de multa no percentual máximo de 2% (dois por cento). 5 - Por tratar-se de mora ex re, os encargos moratórios devem incidir da data do vencimento da obrigação, consoante art. 397 do Código Civil. 6 ? Apelação do Distrito Federal conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA EMITIDA POR CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO. DISTRITO FEDERAL. ENCARGOS DA MORA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. MATÉRIA AFETA AO SETOR ELÉTRICO. OBSERVÂNCIA DO ART. 17, §2º, DA LEI Nº 9.427/1996 C/C ART. 126 DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. MORA EX RE. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1 - Apelação contra r. sentença que, rejeitando os embargos monitórios, julgou procedente o pedido para constituir título executivo judicial em favor da concessionária de energia elétrica, atualizando-se a dívida com base no IGP-M, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), a partir dos vencimentos das faturas. 2 ? A documentação acostada aos autos é suficiente a comprovar o débito do réu, não tendo este produzido provas impeditivas, modificativas ou extintivas do direito autoral. 3 - Em homenagem ao princípio da especialidade, por cuidar-se de matéria afeta ao sistema elétrico, ainda que referente à instalação da rede, observa-se o art. 17, §2º, da Lei nº 9.427/1996, diploma que institui a Agencia Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, e o art. 126 de sua Resolução nº 414/2010, para o cálculos dos encargos de mora referentes às faturas de energia elétrica inadimplidas. Precedentes. 4 ? Na hipótese de atraso no pagamento, pelo Distrito Federal, de fatura emitida por concessionária de energia elétrica, deve incidir, sobre o valor total do débito, atualização monetária com base na variação do IGP-M, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, facultada a cobrança de multa no percentual máximo de 2% (dois por cento). 5 - Por tratar-se de mora ex re, os encargos moratórios devem incidir da data do vencimento da obrigação, consoante art. 397 do Código Civil. 6 ? Apelação do Distrito Federal conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
23/05/2018
Data da Publicação
:
30/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
Mostrar discussão