TJDF 198 - 1098640-07014441120178070018
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AUTOS APARTADOS. POSSIBILIDADE. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO CREDOR. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CABIMENTO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A sentença guarda expressa e adequada fundamentação sobre a matéria controversa, tendo analisado as peculiaridades do caso e apresentado os motivos que embasaram a decisão, em observância ao padrão exigido pelo art. 489, § 1º, do CPC. Preliminar de nulidade rejeitada. 2. Os honorários advocatícios sucumbenciais pertencem ao causídico, podendo ser executados mediante cumprimento de sentença nos mesmos autos da ação na qual foram arbitrados ou em processo autônomo, em consonância com os arts. 23 e 24, § 1º, da Lei n. 8.906/1994. 3. A execução dos honorários de sucumbência em processo autônomo, com base na conveniência do causídico, consiste em direito expressamente previsto no Estatuto da Advocacia e em consonância com o estatuto processual vigente, razão pela qual não há que se falar no indeferimento da petição inicial com base em ausência de interesse processual. 4. Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AUTOS APARTADOS. POSSIBILIDADE. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO CREDOR. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CABIMENTO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A sentença guarda expressa e adequada fundamentação sobre a matéria controversa, tendo analisado as peculiaridades do caso e apresentado os motivos que embasaram a decisão, em observância ao padrão exigido pelo art. 489, § 1º, do CPC. Preliminar de nulidade rejeitada. 2. Os honorários advocatícios sucumbenciais pertencem ao causídico, podendo ser executados mediante cumprimento de sentença nos mesmos autos da ação na qual foram arbitrados ou em processo autônomo, em consonância com os arts. 23 e 24, § 1º, da Lei n. 8.906/1994. 3. A execução dos honorários de sucumbência em processo autônomo, com base na conveniência do causídico, consiste em direito expressamente previsto no Estatuto da Advocacia e em consonância com o estatuto processual vigente, razão pela qual não há que se falar no indeferimento da petição inicial com base em ausência de interesse processual. 4. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
23/05/2018
Data da Publicação
:
05/06/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDRA REVES
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