TJDF 198 - 1098657-07030511320178070001
APELAÇÃO. CIVIL. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. FALTA DE PROVA DE PROPAGANDA ENGANOSA. INEXISTÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. NÃO CABIMENTO DO RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ITBI. PROPAGANDA DE ISENÇÃO DO TRIBUTO POR PRAZO DETERMINADO. JUROS DE OBRA. ATRASO NA AVERBAÇÃO DO HABITE-SE. RESSARCIMENTO. TERMO INICIAL. RECURSO DAS RÉS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. PEDIDO PREJUDICADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É manifesta a legitimidade ativa da consumidora em ação indenizatória movida contra os fornecedores, tendo por objeto o contrato de adesão havido entre as partes. 2. Sem a prova de veiculação de propaganda anterior à aquisição do imóvel, não há como se pretender vincular o fornecedor ou pleitear reparação por perdas e danos com fulcro no art. 35 da Lei n. 8.078/90. A lógica da proteção legal se refere à divulgação prévia da propaganda que, se divorciada do contrato futuramente celebrado, obriga o fornecedor, qualifica-se como enganosa e rende ensejo à reparação, conforme inteligência dos arts. 30 e 37 da Lei n. 8.078/90. 3. Quanto à suposta falsa propaganda da quadra poliesportiva, sobreleva notar que os documentos juntados aos autos não contêm indicação de que sua construção ocorreria no interior do condomínio fechado, com acesso exclusivo, motivo pelo qual não é devida a indenização. 4. Se restou demonstrado que a propaganda na qual previa a isenção do pagamento do ITBI possuía prazo específico de vigência, não abrangendo, por conseguinte, o contrato objeto da lide, em razão de sua celebração ter ocorrido em data anterior, não há falar em devolução do referido imposto. 5. Realizado contrato de financiamento imobiliário, no decorrer da construção do empreendimento, os juros de obra são imputados ao mutuário, até que se concretize a averbação da carta de habite-se. É cabível, portanto, o ressarcimento pela construtora se há atraso da averbação do habite-se, prolongando indevidamente a cobrança do aludido encargo. 6. Se o consumidor recebe as chaves em momento anterior ao da averbação do habite-se, os juros de obra pagos indevidamente serão ressarcidos desde a data avençada para conclusão da obra e, consequentemente, liberação da referida autorização, e não, a partir, da data de recebimento do imóvel. 7. Diante da inexistência de propaganda enganosa quanto à vaga de garagem privativa e à quadra de esporte e, por conseguinte, a ausência do dever de indenizar, resta prejudicado o pedido de utilização de prova emprestada requerido em sede de apelação adesiva. 8. A configuração do dano moral pressupõe violação a atributo da personalidade, na hipótese, inexistente. 9. Recurso das rés conhecido e parcialmente provido. Recurso da autora conhecido e desprovido. Honorários majorados a cargo da autora. Exigibilidade suspensa (art. 98, § 3º, do CPC).
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. FALTA DE PROVA DE PROPAGANDA ENGANOSA. INEXISTÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. NÃO CABIMENTO DO RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ITBI. PROPAGANDA DE ISENÇÃO DO TRIBUTO POR PRAZO DETERMINADO. JUROS DE OBRA. ATRASO NA AVERBAÇÃO DO HABITE-SE. RESSARCIMENTO. TERMO INICIAL. RECURSO DAS RÉS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. PEDIDO PREJUDICADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É manifesta a legitimidade ativa da consumidora em ação indenizatória movida contra os fornecedores, tendo por objeto o contrato de adesão havido entre as partes. 2. Sem a prova de veiculação de propaganda anterior à aquisição do imóvel, não há como se pretender vincular o fornecedor ou pleitear reparação por perdas e danos com fulcro no art. 35 da Lei n. 8.078/90. A lógica da proteção legal se refere à divulgação prévia da propaganda que, se divorciada do contrato futuramente celebrado, obriga o fornecedor, qualifica-se como enganosa e rende ensejo à reparação, conforme inteligência dos arts. 30 e 37 da Lei n. 8.078/90. 3. Quanto à suposta falsa propaganda da quadra poliesportiva, sobreleva notar que os documentos juntados aos autos não contêm indicação de que sua construção ocorreria no interior do condomínio fechado, com acesso exclusivo, motivo pelo qual não é devida a indenização. 4. Se restou demonstrado que a propaganda na qual previa a isenção do pagamento do ITBI possuía prazo específico de vigência, não abrangendo, por conseguinte, o contrato objeto da lide, em razão de sua celebração ter ocorrido em data anterior, não há falar em devolução do referido imposto. 5. Realizado contrato de financiamento imobiliário, no decorrer da construção do empreendimento, os juros de obra são imputados ao mutuário, até que se concretize a averbação da carta de habite-se. É cabível, portanto, o ressarcimento pela construtora se há atraso da averbação do habite-se, prolongando indevidamente a cobrança do aludido encargo. 6. Se o consumidor recebe as chaves em momento anterior ao da averbação do habite-se, os juros de obra pagos indevidamente serão ressarcidos desde a data avençada para conclusão da obra e, consequentemente, liberação da referida autorização, e não, a partir, da data de recebimento do imóvel. 7. Diante da inexistência de propaganda enganosa quanto à vaga de garagem privativa e à quadra de esporte e, por conseguinte, a ausência do dever de indenizar, resta prejudicado o pedido de utilização de prova emprestada requerido em sede de apelação adesiva. 8. A configuração do dano moral pressupõe violação a atributo da personalidade, na hipótese, inexistente. 9. Recurso das rés conhecido e parcialmente provido. Recurso da autora conhecido e desprovido. Honorários majorados a cargo da autora. Exigibilidade suspensa (art. 98, § 3º, do CPC).
Data do Julgamento
:
23/05/2018
Data da Publicação
:
05/06/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDRA REVES
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